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RESOLUÇÃO N.º 216/93
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Contagem.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º – O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma da Lei, para um período de quatro anos.
Art. 2º – A Câmara tem sua sede no Palácio Primeiro de Janeiro, na Praça
São Gonçalo.
Parágrafo Único – São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua
sede.
II – Por motivo de conveniência pública, a requerimento da maioria de seus membros e quando de reuniões solenes que por suas características exigirem espaço mais amplo, desde que previamente definidas e autorizadas em legislação específica, poderá a Câmara reunir-se, temporariamente, em outro local.
(inciso II alterado pela Resolução n. 020, de 18 de junho de 2002)
Art. 2º – A Câmara tem sua sede no Palácio Primeiro de Janeiro, na Praça
São Gonçalo.
(artigo 2º alterado pela Resolução n. 038, de 12 de novembro de 2013)
Art. 3º – O Vereador eleito apresentará na Secretaria da Câmara, pessoalmente ou através de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar que adotará e da legenda partidária a que esteja filiado.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA ABERTURA DA REUNIÃO
Art. 4º – No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 14 horas, em reunião solene de instalação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º – O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo
Contagense e exercer, com patriotismo, honestidade e espírito público, o mandato de
Vereador que me foi conferido”.
Art. 6º – Salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, ou de enfermidade devidamente comprovada, será declarado extinto o mandato do Vereador cuja posse não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião solene da instalação da Legislatura.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 7º – Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o art. 86 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo Contagense e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de Prefeito que me foi conferido”.
5º deste Regimento, os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 8º – A eleição da Mesa ocorrerá:
maioria dos membros da Câmara, considerando-se empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro imediatamente posterior.
Parágrafo Único – A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo, contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.
Art. 9º – A eleição da Mesa far-se-á por cargo ou chapa, mediante votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
Parágrafo Único – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Art. 10 – O mandato da Mesa terá a duração de uma Sessão Legislativa, que coincide com o ano civil.
Art. 11 – Havendo vacância de cargo da Mesa, o seu preenchimento far-se-á de forma estabelecida no art. 49.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12 – Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 8º, inciso I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I
DA ABERTURA DA REUNIÃO
Art. 4º – No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 14 horas, em reunião solene de instalação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa e, finalmente, dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito.
Parágrafo Único – Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso, que convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários, até a posse da Mesa.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º – O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo Contagense e exercer, com patriotismo, honestidade e espírito público, o mandato de Vereador que me foi conferido”.
Art. 6º – Salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, ou de enfermidade devidamente comprovada, será declarado extinto o mandato do Vereador cuja posse não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião solene da instalação da Legislatura.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 7º – A eleição da Mesa, na Legislatura, ocorrerá:
Parágrafo Único – A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.
(Parágrafo Único transformado em §1º e parágrafo segundo acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 8º – A eleição da Mesa far-se-á por cargo ou chapa, mediante votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
Parágrafo Único – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Art. 9º – O mandato da Mesa terá duração de duas Sessões Legislativas.
Art. 10 – Havendo vacância de cargo da Mesa, o seu preenchimento far-se-á de forma estabelecida no art. 49.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 11 – Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 7º, inciso I, o Presidente eleito, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
SEÇÃO V
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 12 – Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente eleito designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e conduzi-los ao Plenário, onde, junto à Mesa, prestarão o compromisso de que trata o art. 86 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo Contagense e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de Prefeito que me foi conferido”.
(capítulo II alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 13 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I- diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
II – código das obras ou das edificações; III – plano plurianual e orçamentos anuais; IV – diretrizes orçamentárias;
Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
TÍTULO II
DOS VEREADORES CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 15 – O Vereador apresentará à Mesa a sua declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, no momento da posse, na entrada em exercício do cargo após afastamento, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do mandato e nas hipóteses de renúncia e perda de mandato, da forma determinada pela Lei nº 8730, de 10/11/93.
Art. 16 – São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:
Parágrafo Único – O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Mesa ou de comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 17 – O Vereador é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único – O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
Art. 18 – São deveres do Vereador:
Art. 19 – É defeso ao Vereador:
a – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior.
a – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b – ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;
c – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 20 – A vaga, na Câmara, verifica-se:
Art. 21 – Considera-se extinto o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
Art. 22 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião, seguindo-se a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 23 – Perderá o mandato o Vereador:
(parágrafo 2º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 24 – Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista neste artigo.
prazo, sem julgamento do feito, a decisão de seu arquivamento ou prosseguimento será remetida ao Plenário, sem prejuízo, no caso de arquivamento, de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
(parágrafo 8º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 25 – Não perderá o mandato o Vereador:
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 26 – Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
IV- pelo afastamento temporário em virtude de decisão judicial por mais de 60 dias.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será convocado o Vereador suplente até o término do afastamento.
(inciso IV e parágrafo único acrescentados pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 27 – Será concedida licença ao Vereador para:
Art. 28 – Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, encontre-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 29 – Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de condenação em processo criminal.
Art. 30 – Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará ciência prévia à Mesa, sem prejuízo do disposto no art. 23, VI, § 1º, II, e no art. 36, parágrafo único.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 31 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento.
a – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
b – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
a – reincidir nas hipóteses previstas no inciso anterior;
b – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
Art. 32 – O Vereador acusado por outro da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 33 – A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de:
IV- na hipótese do inciso IV do artigo 26.
(inciso IV acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Parágrafo Único – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 34 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 – A remuneração do Vereador será fixada, pela Câmara, em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros.
(parágrafo 1º alterado pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)
Art. 36 – A remuneração será:
a – no exercício do mandato;
b – quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 27;
c – quando investido em cargos a que se refere o inciso I do art. 25, desde que tenha optado pela remuneração do mandato.
a – licenciado na forma do inciso III do art. 27;
b – suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
Parágrafo Único: O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária, solene ou especial, implica na perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência aceitar a justificativa da ausência, nos termos do inciso I do art. 18.
(parágrafos 1º e 2º suprimidos e Parágrafo Único acrescentado pela Resolução n. 016, de 18 de junho de 2002)
CAPÍTULO VI DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I DA BANCADA
Art. 37 – Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 38 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
Lideranças.
mais idoso
Art. 39 – Haverá Líder e Vice-Líder do Governo se o Prefeito os indicar à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único – É vedado ao Líder e ao Vice-Líder o exercício de qualquer cargo na Mesa Diretora.
Art. 40 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
II – indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões permanentes, as comissões externas e a comissão de inquérito, dando a cada um o seu suplente, e propor substituição no caso do art. 112.
(inciso II alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)
Art. 41 – É facultado a qualquer Líder, durante as reuniões, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 42 – Os Líderes das Bancadas constituem o Colégio de Líderes.
Parágrafo Único – O Colégio de Líderes é órgão consultivo. Seus pareceres serão tomados por maioria de seus membros e terão caráter indicativo à Mesa ou ao Plenário.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 43 – A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice- Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
Art. 44 – O mandato do membro da Mesa, permitida a recondução para o mesmo cargo, é de um ano.
Art. 44 – O mandato do membro da Mesa, permitida a recondução para o mesmo cargo, é de dois anos.
(artigo 44 alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)
Art. 45 – Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras
atribuições:
a – dispor sobre o regulamento geral, que conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
c – mudar temporariamente a sede da Câmara.
a – pedido que vise:
b – requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;
c – constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
d – pedido de licença de Vereador.
(inciso II alterado pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 46 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 47 – Compete ao Presidente:
a – representar a Câmara perante as autoridades constituídas;
b – dar posse a Vereador;
c – promulgar resolução;
d – promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 80 da Lei Orgânica;
e – promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior;
f – assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito do interponente;
h – exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 87 da Lei Orgânica;
i – zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
j – prestar contas de sua administração;
l – superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
m – requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
n – dirigir a polícia da Câmara;
o – autorizar requisição de material, a pedido de Vereador.
a – convocar as reuniões de que tratam os incisos II, III e IV do art. 57;
b – convocar Sessão Extraordinária;
c – abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso, tendo direito de voto;
d – manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
e – prorrogar o horário da Reunião;
f – fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
f – determinar a leitura da ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada, podendo ser dispensada a leitura caso haja requerimento de Vereador, que será submetido a plenário, solicitando a dispensa da leitura da ata;
g – fazer ler a correspondência pelo Secretário;
l – aplicar censura verbal a Vereador;
m – alertar o Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
n – não permitir o uso de expressões vedadas por este Regimento;
o – suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigir;
p – ordenar a confecção de avulsos;
q – submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre a qual deva recair a votação;
r – anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
s – mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
s – mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes, nos casos em que não se der o registro eletrônico;
t – deliberar sobre pedido de justificativa de falta formulado por Vereador;
u – decidir questão de ordem;
v – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretários da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
v – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretários da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;
x – mandar anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o art. 98;
agosto de 2013)
z – organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, salvo o disposto no § 3º do art. 83;
(alíneas “f”, “s” e “v” alteradas pela Resolução n. 017, de 27 de
a – proceder à distribuição das proposições às Comissões permanentes ou especiais;
b – decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição nos termos regimentais;
d – determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e – determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposição;
f – recusar emendas impertinentes à proposição inicial;
g – observar e fazer observar os prazos regimentais;
h – solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
i – declarar a prejudicialidade de proposição;
j – determinar a redação final das proposições;
l – assinar as proposições de lei.
(alínea “e” alterada pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
a – nomear os membros das comissões e seus suplentes;
b – constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea “c” do inciso VII do art. 45;
c – indeferir requerimento de audiência de comissão quando impertinente, ou quando sobre o proposição já se tenham pronunciado duas comissões de mérito, salvo aquelas de que trata o art. 251;
d – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 111;
e – decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de comissão;
a – fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b – não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.
Art. 48 – O Presidente, nas reuniões da Câmara, participa nas votações secretas, nas votações públicas quando houver empate, nas votações para reformas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, na votação para eleição da Mesa, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.
Art. 48 – O Presidente, nas reuniões da Câmara, participa nas votações de perda de mandato de Vereador, veto, concessão de título de Cidadania Honorária, diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo, reformas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, eleição da Mesa e nas demais votações quando houver empate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.
(artigo 48 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
CAPÍTULO III
DOS VICE-PRESIDENTES DA CÂMARA
Art. 49 – O 1º e o 2º Vice-Presidentes, sucessivamente, substituirão o Presidente na sua ausência ou impedimento, e na falta destes, o 1º Secretário e 2º Secretário, nesta ordem.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
Art. 50 – São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste
Regimento:
(incisos II e III alterados pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 51 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no § 2º do art. 49, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 52 – O policiamento do Palácio 1º de Janeiro e das demais dependências da Câmara compete privativamente à Mesa.
Art. 53 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara.
Parágrafo Único – A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 54 – Será permitido a qualquer pessoa, adequadamente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário.
a ordem.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 55 – Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano.
Parágrafo Único – Período é o conjunto das reuniões mensais.
Art. 56 – A sessão da Câmara é:
TÍTULO V
DAS REUNIÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – As reuniões da Câmara são:
(parágrafo 5º acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de
2013)
Art. 58 – A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e hora dos trabalhos e a matéria a ser considerada, sendo divulgada em reunião ou através de comunicação ao Gabinete do Vereador, devidamente comprovada.
Art. 59 – As reuniões são públicas e somente nos casos previstos neste Regimento o voto é secreto.
Art. 59 – As reuniões da Câmara Municipal serão públicas.
(artigo 59 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 60 – O prazo de duração de reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário.
determinado.
Art. 61 – A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria de
seus membros.
I – à leitura da ata;
(inciso I alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 62 – Considera-se presente o Vereador que requerer a verificação de quorum, desde que o faça após a discussão e a votação dos projetos constantes da pauta da reunião respectiva.
Parágrafo Único – A ausência do Vereador do Plenário, a pedido de verificação de quorum, implica na retirada de pauta das proposições de sua autoria.
Art. 63 – Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão admitidos no Plenário:
(parágrafo 3º acrescentado pela Resolução n. 038, de 7 de novembro de
2017)
Art. 64 – O Plenário da Câmara tem a denominação de “Vereador José
Custódio”.
SEÇÃO I TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 65 – A reunião ordinária, com início às dezessete horas, podendo ser antecipada ou postergada mediante requerimento da maioria dos membros da Câmara, tem a duração de quatro horas.
Art. 65 – A reunião ordinária, com início às dezesseis horas, podendo ser antecipada ou postergada mediante requerimento da maioria dos membros da Câmara, tem a duração de quatro horas.
(artigo 65 alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)
Art. 66 – Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I – Primeira Parte: Expediente, com duração de noventa minutos improrrogáveis, dos quais quarenta minutos, igualmente divididos, destinados a oradores inscritos e à tribuna livre, compreendendo :
a – chamada inicial dos Vereadores;
b – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
c – leitura e despacho das correspondências e comunicações;
d – leitura de pareceres;
e – apresentação, sem discussão, de proposições;
f – oradores inscritos, com matéria relacionada;
g – tribuna livre.
a – nos primeiros 90 minutos, observados o § 1º do art. 79 e § 7º do art. 80, ambos da Lei Orgânica:
5) redações finais.
b – no tempo restante:
a – Grande Expediente;
b – anúncio da Ordem do Dia da reunião que se seguir;
c – chamada final.
Art. 66 – Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
a – chamada inicial dos Vereadores;
a – chamada inicial dos Vereadores, salvo se efetuada pelo sistema eletrônico;
b – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b – leitura, ressalvada a hipótese de dispensa nos termos da alínea “f” do inciso II do art. 47 deste Regimento, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
c – leitura e despacho das correspondências e comunicações;
d – leitura de pareceres;
e – apresentação, sem discussão, de proposições;
f – oradores inscritos, com matéria relacionada;
g – leitura, discussão e votação de:
de 2013)
h – tribuna livre.
(alíneas “a” e “b” alteradas pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
a – Grande Expediente;
b – anúncio da Ordem do Dia da reunião que se seguir;
c – chamada final.
(artigo 66 alterado pela Resolução n. 018, de 18 de junho de 2002)
Art. 67 – A reunião extraordinária, também com duração de quatro horas, desenvolve-se do seguinte modo:
a – chamada inicial dos Vereadores;
a – chamada inicial dos Vereadores, salvo se efetuada pelo sistema eletrônico;
b – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b – leitura, ressalvada a hipótese de dispensa nos termos da alínea “f” do inciso II do art. 47 deste Regimento, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
de 2013)
c – leitura e despacho das correspondências e comunicações.
(alíneas “a” e “b” alteradas pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
Art. 68 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 69 – À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão seus lugares.
Art. 70 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário.
Art. 71 – Procede-se à chamada dos Vereadores:
Art. 71 – Procede-se à chamada dos Vereadores, que poderá ser feita pelo registro eletrônico:
(“caput” do artigo 71 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de
2013)
(inciso IV alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 72 – Aberta a reunião e após a chamada dos Vereadores, o 1º Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, que é submetida a discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.
Art. 72 – Aberta a reunião e após a chamada dos Vereadores, exceto quando já efetuada pelo registro eletrônico, o 1º Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, ressalvada a hipótese de dispensa nos termos da alínea “f” do inciso II do art. 47 deste Regimento, que será submetida à discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.
(“caput” do artigo 72 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de
2013)
Parágrafo Único – Para impugnar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, dela constando a retificação, se procedente.
Art. 73 – Lidas e despachadas as correspondências e comunicações, passa- se à parte destinada à leitura de pareceres.
Art. 74 – Segue-se o momento reservado à apresentação, sem discussão, de
proposições.
Parágrafo Único – O Vereador deverá protocolizar até, no máximo, 24 horas antes da reunião, na Gerência Legislativa, os Requerimentos, Indicações e Moções que pretenda submeter ao Plenário, não sendo este Regimento reformável sob este aspecto pela Presidência, pelo Colégio de Líderes ou pelo Plenário.
Art. 75 – Em seguida, poderá ser concedida a palavra aos oradores inscritos para pronunciamento sobre assunto relacionado à reunião.
Art. 76 – A inscrição de oradores deve ser feita pelo próprio interessado ou seu Líder e registrada em livro próprio, com antecedência máxima de três dias e a mínima de trinta minutos.
Art. 77 – É de vinte minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar
seu discurso.
Art. 78 – Segue-se o momento destinado ao pronunciamento dos oradores devidamente inscritos à Tribuna Livre, que se constitui no instrumento que permite ao cidadão, durante a sessão legislativa ordinária, usar da palavra para expor ou debater matéria de interesse comunitário e reivindicar soluções.
Art. 78 – Segue-se o momento destinado ao pronunciamento dos oradores devidamente inscritos à Tribuna Livre, que se constitui no instrumento que permite ao cidadão,
durante a sessão legislativa ordinária, usar da palavra para expor ou debater matéria de interesse comunitário e reivindicar soluções.
(artigo 78 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 79 – A Ordem do Dia é distribuída aos Vereadores com antecedência de vinte e quatro horas da reunião.
Art. 80 – O cumprimento da Ordem do Dia não será interrompido, salvo as hipóteses que este Regimento permitir expressamente.
Art. 81 – O Presidente da Câmara organizará e fará anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte.
seguintes casos:
Art. 82 – A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, ocorrerá nos
Art. 83 – O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
SEÇÃO IV
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 84 – O grande Expediente, destinado aos oradores que se inscreverem durante a reunião, terá a duração máxima de trinta minutos, distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de inscritos.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS REUNIÕES
Art. 85 – Os trabalhos das reuniões serão registrados :
(inciso III acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Câmara.
Art. 86 – As atas, depois de lidas e aprovadas em Plenário, serão assinadas pelo presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 86 – As atas das reuniões anteriores deverão ser distribuídas por fotocópias ou através de correio eletrônico aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para discussão na reunião subsequente, podendo ser dispensada sua leitura caso o requerimento de dispensa seja aceito pelo plenário ou por comissão.
(“caput” do artigo 86 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de
2013)
Parágrafo Único – Na última reunião da Sessão Legislativa, o Presidente suspende os trabalhos para a redação e aprovação da ata correspondente.
TÍTULO VI DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87 – As Comissões da Câmara são:
(incisos I e II alterados pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)
Art. 88 – Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas, com a observância do inciso II do art. 40.
Art. 89 – As comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, compete:
administrativa sujeita a responsabilização, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias ou, a prestação de informação falsa;
Parágrafo Único – As atribuições contidas nos incisos III, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI não excluem a competência de Vereador.
Art. 89 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, compete:
A – Às Comissões Permanentes:
administrativa sujeita a responsabilização, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias ou, a prestação de informação falsa;
B – Às Comissões Externas:
I – As atribuições contidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI.
Parágrafo Único – As atribuições contidas nos incisos III, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI não excluem a competência de Vereador.
(artigo 89 alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)
Art. 90 – Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
Parágrafo Único – As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 91 – As comissões permanentes, constituídas por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, são as seguintes:
2014)
2014)
(inciso VI acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013) (inciso VII acrescentado pela Resolução n. 056, de 23 de setembro de
(inciso VIII acrescentado pela Resolução n. 064, de 28 de outubro de
(inciso IX acrescentado pela Resolução n. 025, de 5 de setembro de 2017) (inciso X acrescentado pela Resolução n. 046, de 4 de setembro de 2018) (inciso XI acrescentado pela Resolução n. 041, de 14 de maio de 2019) (inciso XII acrescentado pela Resolução n. 042, de 14 de maio de 2019)
Art. 92 – Para a constituição das comissões permanentes do modo fixado pelo artigo 90, atribuir-se-á a cada partido um índice próprio e específico que determinará o provimento das vagas existentes em cada comissão, na ordem estabelecida no artigo anterior, uma por vez.
expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões, e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo;
(inciso V alterado e inciso VI acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013)
(inciso VI alterado e inciso VII acrescentado pela Resolução n. 056, de 23 de setembro de 2014)
(inciso VII alterado e inciso VIII acrescentado pela Resolução n. 064, de 28 de outubro de 2014)
(inciso VIII alterado e inciso IX acrescentado pela Resolução n. 046, de 4 de setembro de 2018)
(incisos VIII e IX alterados e incisos X e XI acrescentados pela Resolução
(inciso XI alterado e inciso XII acrescentado pela Resolução n. 042, de 14 de maio de 2019)
Art. 93 – Atendidas as disposições do art. 88 e dos parágrafos do artigo anterior, a nomeação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação das Sessões Legislativas ordinárias, prevalecendo pelo prazo de um ano.
Art. 93 – Atendidas as disposições do art. 88 e dos parágrafos do artigo anterior, a nomeação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de vinte dias, a contar da instalação das Sessões Legislativas ordinárias, prevalecendo pelo prazo de dois anos.
(artigo 93 alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)
Art. 94 – O Presidente fará publicar em Diário Oficial, anualmente e sempre que houver alteração, a relação das comissões permanentes com os nomes dos seus membros efetivos e suplentes.
Art. 95 – É vedada a participação do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 1º Secretário da Mesa, bem como do Líder e Vice-Líder do Governo, nas comissões permanentes.
Parágrafo Único – Excetuado o suplente temporariamente em exercício, a nenhum Vereador será permitido participar de mais de uma comissão permanente como membro efetivo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 96 – Às comissões permanentes compete examinar e emitir parecer sobre matérias submetidas a seu exame e especificamente:
a – aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito da admissibilidade e tramitação na forma deste Regimento;
b – assunto de natureza jurídica ou constitucional atinente às proposições que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara ou pelo Plenário;
c – recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 239;
d – redação final das proposições;
a – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito;
b – planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
c – matéria tributária;
d – repercussão financeira das proposições;
e – comprovação de existência de receita, nos termos do inciso I do artigo 78 da Lei Orgânica;
f – a matéria de que trata o inciso XI do artigo 89;
a – organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e suspensão de distritos e subdistritos;
b – regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais;
c – quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município;
d – política e sistema educacional;
e – política de desenvolvimento científico, pesquisa, difusão e capacitação tecnológicas;
f – promoção do desporto, do lazer e do turismo;
g – política, educação e assistência sanitária;
h – limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
i – política e sistema de transporte público municipal individual e coletivo de passageiros, tráfego e trânsito;
j – sistema viário municipal;
l – política de abastecimento;
m – declaração de utilidade pública;
n – denominação de logradouros e próprios públicos;
o – datas comemorativas e homenagens cívicas;
a – defesa dos direitos individuais e coletivos;
b – defesa do consumidor;
c – assistência social oficial;
d – matérias referentes à discriminação social, racial e econômica;
a – política e desenvolvimento urbano-rural;
b – direito urbanístico local;
c – plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano; transferência do direito de construir;
d – posturas municipais;
e – política habitacional;
f – política, planos plurianuais e programas de meio ambiente, direito ambiental e legislação de defesa ecológica locais;
g – preservação da fauna e flora; conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e controle de poluição;
a – sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;
b – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;
a – manisfestar-se sobre todas as proposições relacionadas ao esporte, recreação e lazer, em todos os aspectos;
b – elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade desportiva, projetos que representem a concretização de ações que fomentem a viabilização do esporte;
c -opinar sobre assuntos referentes à política, sistema e legislação pertinentes e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência, além de receber a colaboração de entidades e associações relacionadas a sua competência;
a – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas a políticas e diretrizes voltadas à promoção da igualdade racial;
b – elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade, projetos voltados à promoção da igualdade racial;
c – promover o enfrentamento da discriminação racial, em todas as formas de violência, defendendo os direitos individuais e coletivos dos diversos grupos étnico-raciais;
d – opinar sobre assuntos referentes à política, sistema e legislação pertinentes, e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de
sua competência, além de receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à sua competência;
a – colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com este Código e da legislação pertinente;
a – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas a políticas e diretrizes voltadas à mulher;
b – defender os interesses das mulheres, promovendo campanhas educativas voltadas à saúde, bem-estar, lazer e trabalho;
c – dar proteção à maternidade, bem como proteger a integridade física da mulher, denunciando às autoridades competentes os casos de violência de que seja vítima;
d – receber, avaliar e proceder a investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e dos direitos das mulheres;
e – fiscalizar e acompanhar programas governamentais de interesse da mulher;
a – discutir e articular as políticas, normas, programas e procedimentos das instituições e setores de interesse da Educação no âmbito municipal;
b – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Educação;
c – a implementação e manutenção de programas, campanhas e ações educativas;
a – discutir e articular as políticas, normas, programas e procedimentos das instituições e setores de interesse do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;
b – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Saúde;
c – opinar sobre proposições e assuntos relativos às políticas públicas de saúde e vigilância sanitária; programas governamentais e comunitários de saúde; prestação de assistência à saúde; campanhas e ações educativas sobre saúde;
d – a fiscalização da aplicação de recursos destinados à área da saúde.
2014)
2014)
(inciso VI acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013) (inciso VII acrescentado pela Resolução n. 056, de 23 de setembro de
(inciso VIII acrescentado pela Resolução n. 064, de 28 de outubro de
(inciso IX acrescentado pela Resolução n. 025, de 5 de setembro de 2017) (inciso X acrescentado pela Resolução n. 046, de 4 de setembro de 2018) (inciso XI acrescentado pela Resolução n. 041, de 14 de maio de 2019) (inciso XII acrescentado pela Resolução n. 042, de 14 de maio de 2019)
Art. 97 – Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 98:
a – declaração de utilidade pública;
b – denominação de logradouros e próprios públicos;
c – datas comemorativas e homenagens cívicas;
Art. 98 – Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se no prazo de dois dias úteis, contatos da leitura da decisão em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de seu registro na Ordem do Dia da reunião ordinária em que deva ser divulgada, com a menção ao número da proposição respectiva.
Art. 99 – Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO II A
DAS COMISSÕES EXTERNAS SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 99 A – As comissões externas, constituídas por um Presidente, um Vice- Presidente e um Relator, são as seguintes:
III – Comissão Externa da Criança e do Adolescente; IV – Comissão Externa de Transporte e Infraestrutura; V – Comissão Externa do Consumidor;
VI – Comissão Externa de Assistência Social; VII – Comissão Externa de Direitos Humanos; VIII – Comissão Externa de Segurança Pública;
de 2013)
(inciso VIII acrescentado pela Resolução n. 026, de 02 de dezembro de 2003) (inciso IX acrescentado pela Resolução n. 011, de 20 de março de 2007) (inciso X acrescentado pela Resolução n. 001, de 31 de março de 2009) (inciso XI acrescentado pela Resolução n. 004, de 12 de maio de 2009) (inciso III alterado pela Resolução n. 003, de 12 de março de 2013)
(incisos XII, XIII e XIV acrescentados pela Resolução n. 028, de 15 de outubro
Art. 99 B – Na constituição de cada Comissão Externa, os membros efetivos e suplentes serão indicados por consenso pelas lideranças instaladas na Câmara e nomeados pela Presidência.
Parágrafo Único: É defesa a participação, como membro da Comissão Externa, de membros da Mesa Diretora ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1o Secretário, bem como do Líder e Vice-Líder de Governo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 99 C – Às comissões externas compete exercer a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, menor e adolescente, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, segurança pública e assuntos comunitários.
Art. 99 C – Às comissões externas competem exercer a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, menor e adolescente, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública e assuntos comunitários.
Art. 99 C – Às comissões externas competem a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, menor e adolescente, idoso, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública e assuntos comunitários.
Art. 99 C – Às Comissões Externas competem a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, idoso, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública e assuntos comunitários.
Art. 99C – Às Comissões Externas competem a fiscalização, a vigilância e o controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, da criança e do adolescente, idoso, transporte, infraestrutura urbana, acessibilidade, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública, assuntos comunitários e participação popular.
(artigo 99C alterado pela Resolução n. 001, de 31 de março de 2009) (artigo 99C alterado pela Resolução n. 004, de 12 de maio de 2009) (artigo 99C alterado pela Resolução n. 003, de 12 de março de 2013) (artigo 99C alterado pela Resolução n. 028, de 15 de outubro de 2013)
(Capítulo II A acrescentado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100 – As comissões temporárias são:
Art. 101 – Os membros de comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara:
Art. 102 – A comissão temporária reunir-se-á logo após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e Vice- Presidente, designado o primeiro, o Relator ressalvado o disposto no § 2º do art. 24.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente caberá ao mais idoso dos seus membros a presidência da comissão temporária.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 103 – São comissões especiais as constituídas para:
a – proposta da emenda à Lei Orgânica;
b – projeto de resolução que disponha sobre o Regimento Interno e suas alterações;
c – preenchimento, por candidato ao cargo de Defensor do Povo, dos requisitos estabelecidos em lei;
d – projeto de resolução relativo a matéria de que trata o art. 45, II, “a”;
e – projeto de resolução que disponha sobre a fixação de remuneração de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários;
Parágrafo Único – Aplicam-se aos casos previstos no inciso I os prazos fixados no art. 125.
Art. 103 – São comissões especiais as constituídas para:
a – proposta de emenda à Lei Orgânica;
b – projeto de resolução que disponha sobre o Regimento Interno e suas alterações;
c – preenchimento, por candidato ao cargo de Defensor do Povo, dos requisitos estabelecidos em lei;
d – projeto de resolução relativo a matéria de que trata o art. 45, II, “a”;
e – projeto de resolução que disponha sobre a fixação de remuneração de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários;
d – projeto de lei relativo a matéria de que trata o art. 45, II, “a”;
(alíneas “d” e “e” alteradas pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)
Parágrafo Único – Aplicam-se aos casos previstos no inciso I os prazos fixados no art. 125.
(artigo 103 alterado pela Resolução n. 019, de 18 de junho de 2002)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 104 – A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e será criada a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art. 105 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação e tomar o depoimento de quaisquer autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas, autarquias e fundações documentos e informações, assim como transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Art. 106 – A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado em Diário Oficial e encaminhado:
Parágrafo Único – As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 98.
Art. 107 – Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando a um só tempo, pelo menos, 05 (cinco) outras comissões dessa mesma espécie.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 108 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Art. 109 – A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a
requerimento.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 110 – À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento quando do processo e julgamento:
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 111 – Dá-se vaga na comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos
casos do art. 20.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 112 – O Líder de bancada, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da Comissão.
Parágrafo Único – Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 113 – Ao Presidente de comissão compete:
II – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho;
III– convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria de membros da comissão;
(inciso II alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000) (inciso VI alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 114 – O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas
deliberações.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 115 – As comissões, salvo as de representação, reúnem-se no Palácio 1º de Janeiro, em dias e horários predeterminados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
Parágrafo Único – As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.
Art. 116 – As reuniões de comissão permanente são:
– Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; quinta-feira – Comissão
de Administração e Serviços Públicos e sexta-feira – Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
Parágrafo Único – A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de dois dias.
Art. 116 A – As reuniões de comissão externa são:
Parágrafo Único – A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de dois dias.
(artigo 116 A acrescentado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)
Art. 117 – A convocação de reunião extraordinária de comissão será efetivada através de comunicação escrita a cada membro, dela constando o seu objeto, dia, hora e local.
(parágrafo 2o alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)
Art. 118 – O Vereador presente à reunião extraordinária de comissão de que seja membro terá computada a sua presença no Plenário como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão seja em horário coincidente com a reunião do Plenário.
Parágrafo Único – Ao Presidente de comissão compete enviar à Mesa da Câmara, no momento de verificação de quorum, relação nominal dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 119 – Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
Parágrafo Único – A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma do art. 121 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões, constando o seu objeto, dia, hora e local.
Art. 120 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
126.
Art. 121 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
Art. 122 – À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas e prazos que disciplinam o funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 123 – Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
seguinte:
2003)
Art. 123 – Os trabalhos de comissão permanente obedecem à ordem
(“caput” do artigo 123 alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de
a – leitura e aprovação da ata;
a – leitura, ressalvada a hipótese de dispensa do inciso VI do art. 113 deste Regimento, e aprovação da ata;
b – leitura da correspondência;
c – distribuição de proposição;
(alínea “a” alterada pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
a – discussão e votação de proposições da comissão;
b – discussão e votação de voto do relator sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara;
c – discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.
Art. 124 – Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que constará de livro próprio.
Art. 125 – Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
Art. 126 – A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mesma pela comissão.
Art. 127 – A inclusão do voto do Relator na Ordem do Dia para discussão e votação será obrigatoriamente precedida da sua distribuição em avulso.
Art. 128 – Lido o voto do Relator ou dispensada a sua leitura, será submetido
a discussão.
reunião.
Art. 129 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento.
Art. 130 – Para efeito de contagem, os votos relativos ao voto do Relator são:
Art. 131– Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento de proposição à comissão seguinte.
Art. 132 – Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 133 – Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização de processo suplementar.
Art. 134 – O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado ao Presidente da Câmara.
Art. 135 – Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancada serão prestadas informações sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.
CAPÍTULO X DO PARECER
Art. 136 – Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
redação final.
Art. 137 – O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 138 – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 139 – Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o seu parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 140 – Os membros da comissão se manifestam sobre o voto do Relator
por meio de voto.
Art. 141 – A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto:
CAPÍTULO XI DA DILIGÊNCIA
Art. 142 – Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos V, VI, VII, IX, XVI e XVII do art. 89, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
Parágrafo Único – A proposta de diligência, que deve ser feita por membro de comissão, será por esta deliberada, exigindo-se a aprovação da maioria de seus membros.
Art. 143 – A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos VI e VII do art. 89.
CAPÍTULO XII
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
Art. 144 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Único – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final contará com o assessoramento obrigatório da Procuradoria Geral da Câmara, a teor do art. 72,
Art. 145 – Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator
ou da comissão.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 – Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 147 – São proposições do processo legislativo:
Parágrafo Único – Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
Art. 148 – O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento.
Art. 148 – O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento, desde que não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação.
(“caput” do artigo 148 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
de 2013)
Art. 149 – As proposições recebidas terão numeração sequencial por legislatura, segundo a sua espécie.
Art. 150 – Quando entre duas ou mais proposições houver identidade serão elas anexadas e, se ocorrer conexão ou continência, serão reunidas.
Art. 150 – Verificada identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão submetidas a despacho do Presidente para que, de ofício ou a requerimento, determine o imediato arquivamento, prevalecendo, assim, a primeira proposição apresentada.
Parágrafo Único: No caso de iniciativa privativa ou da Mesa Diretora, estas prevalecerão sobre a proposição anterior ou posteriormente apresentada, ensejando o arquivamento desta.
(artigo 150 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 151 – Da proposição serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até o final da tramitação.
Art. 152 – Não é permitido ao Vereador:
Art. 153 – A proposição encaminhada em desacordo com o parágrafo único do art. 74 será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 154 – Os projetos tramitam de acordo com o disposto no art. 195, constituído cada turno, de discussão e votação.
Art. 155 – Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 156 – A proposição que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto à proposição de lei, com pedido de urgência, e as proposições de iniciativa popular.
Art. 157 – A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considera-se projeto rejeitado, para fins do disposto no artigo, a proposição de lei cujo veto tenha sido mantido em Plenário.
SESSÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 158 – A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 159 – Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nenhuma proposição será distribuída a mais de duas comissões.
de comissão.
Art. 160 – Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo Único – Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Art. 161 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada ao Presidente da Câmara para inclusão do parecer em Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.
Parágrafo Único – Se aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitada a proposição. Em caso contrário, será esta encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
SEÇÃO III DO PROJETO SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 – Os projetos de lei e de resolução, redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.
Art. 163 – Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de Projeto cabe:
Art. 164 – Salvo nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de bairros, quando de interesse local, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que responsabilizar- se-á pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo Único – Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de que trata o artigo, um dos seus signatários.
(Parágrafo Único transformado em §1º e parágrafo segundo acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013)
Art. 165 – Recebido, o projeto será enumerado e, após apresentado em Plenário, distribuído às comissões competentes para ser objeto de parecer.
Parágrafo Único – Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanham, bem como de emendas e pareceres.
Art. 166 – Será dada ampla divulgação às propostas de emendas à Lei Orgânica, estatuto e código previsto na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestões sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão respectiva para apreciação.
Art. 167 – Recebido pelo Presidente da Câmara o parecer da comissão, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia em seu primeiro turno.
Art. 168 – Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado às comissões competentes, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados, se houver, a fim de receber pareceres para o segundo turno.
Art. 169 – Recebidos pelo Presidente da Câmara, serão as emendas e seus pareceres distribuídos em avulso, e o projeto incluído na Ordem do Dia em seu segundo turno.
Art. 170 – Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á, em caráter excepcional, a apresentação de emendas contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto e aprovada pela maioria das Lideranças presentes, independentemente de audiência de comissão.
Art. 171 – Finda a discussão, o projeto e as emendas serão votados, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 203.
Art. 172 – Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas são remetidas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para as providências de sua competência.
Parágrafo Único – Rejeitado, o Projeto será arquivado.
Art. 173 – Recebida pelo Presidente da Câmara, a proposição em sua redação final será incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte, para os fins do art. 221.
Parágrafo Único – A votação das matérias em sua redação final poderá ocorrer simultaneamente à votação em segundo turno, caso a comissão competente tenha ela se manifestado em parecer.
Art. 174 – Nenhum parecer, emenda à Lei Orgânica, proposição de lei vetada, emenda ou projeto pode ser incluído na Ordem do dia para turno único ou para primeiro turno de discussão e votação sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores, excetuados os casos previstos pelo parágrafo único do artigo 173.
Art. 175 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
Art. 176 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que estiver sido distribuído.
SUBSEÇÃO II
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 177 – Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara e de caráter político, processual legislativo ou administrativo.
Art. 178 – As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, no prazo de até 05 (cinco) dias, a partir da aprovação da redação final do projeto.
Art. 179 – A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
SEÇÃO IV DA EMENDA
Art. 180 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de suprimir, substituir, aditar ou modificar dispositivo.
Art. 181 – Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número.
Art. 182 – A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
Art. 183 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em comissão, ou no caso previsto no § 2º do art. 258.
Art. 184 – A emenda será admitida:
Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente que determine a retirada de emenda em desacordo com este artigo.
SEÇÃO V
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
SUBSEÇÃO II DA INDICAÇÃO
Art. 186 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões acerca de determinado assunto, visando a adoção, pelas autoridades do Município, de medidas de interesse público.
SUBSEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 187 – Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder ou outras medidas de interesse público.
Parágrafo Único – Se a proposição apresentar aspecto político, deverá ser subscrita por um terço dos membros da Câmara e dependerá de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que tem cinco dias úteis para emiti-lo.
SUBSEÇÃO IV DA MOÇÃO
Art. 188 – Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões em regozijo, congratulação, pesar ou protesto.
Parágrafo Único – À moção de caráter político aplicam-se as regras do Parágrafo Único do art. 187.
SEÇÃO VI
DO REQUERIMENTO
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 – Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a:
Parágrafo Único – Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 190 e 191.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 190 – É decidido em despacho, pelo Presidente, o requerimento que
solicite:
I – a palavra ou a desistência dela;
VI– inserção de declaração de voto em ata;
(inciso XI revogado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
(parágrafo 1º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 191 – É submetido a discussão e votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que solicite :
(inciso VIII alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
2004)
(parágrafo 2o acrescentado pela Resolução n. 029, de 07 de dezembro de
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 – Discussão é a fase de debate de proposição.
Art. 193 – A discussão de proposição será feita no todo, inclusive emendas.
Art. 194 – Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem
do Dia.
Art. 195 – Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de votação os projetos de lei e de resolução.
Parágrafo Único – São submetidos a turno único as indicações, representações, moções e requerimentos, bem como as matérias de que tratam os arts. 259, 263, 265, 266, 269 e 276.
Art. 196 – Quando do pedido da palavra, observar-se-á os preceitos contidos
no art. 230.
Art. 197 – O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, é:
SEÇÃO II
DO SOBRESTAMENTO
Art. 198 – A requerimento, e até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno, pode a Câmara, por maioria de seus membros, sobrestar o andamento de proposição pelo prazo máximo de quinze dias.
SEÇÃO II DA VISTA
Art. 199 – O Vereador pode solicitar, mediante requerimento, vista de
proposição.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 200 – A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias úteis, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 201 – O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretende adiar fica prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgotar-se o tempo de reunião, não podendo ser renovado.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 202 – Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.
CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203 – A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.
Art. 204 – A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 205 – Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
Art. 206 – A determinação de quorum é feita do seguinte modo:
Art. 207 – O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quorum.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 208 – São três os processos de votação:
de 2013)
Art. 208 – São dois os processos de votação:
(“caput” do artigo 208 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
(incisos I e II alterados e inciso III suprimido pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 209 – Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.
Art. 209 – Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado, exceções regimentais ou quando utilizado o painel eletrônico.
(“caput” do artigo 209 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
de 2013)
Art. 210 – Adotar-se-á votação nominal quando o Plenário assim deliberar.
que responderão “sim” ou “não”, cabendo a este anotar o voto.
Art. 210 – Adotar-se-á votação nominal e aberta nas votações eletrônicas ou quando o Plenário assim deliberar, bem como nas votações para perda de mandato de Vereador, veto, concessão de título de Cidadania Honorária, diploma de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo.
(artigo 210 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 211 – Adotar-se-á escrutínio secreto nos seguintes casos:
Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-á as seguintes exigências e formalidades:
a– presença da maioria dos membros da Câmara, salvo a hipótese do inciso III deste artigo;
b – células impressas ou datilografadas;
c designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
d – chamada dos Vereadores para votação;
e -colocação das cédulas pelo Vereador, em sobrecarta rubricada pelo Secretário;
f – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
g – repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
h – abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre o número e o dos votantes, pelos escrutinadores;
i – ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas o número de votantes;
j – apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
l – invalidação da cédula que não atenda ao disposto na letra “b”;
m – proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
(artigo 211 revogado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 212 – As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 213 – Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Parágrafo Único: Nos casos de votação por meio eletrônico, o sistema apurará automaticamente o resultado, que será anunciado pelo Presidente.
(Parágrafo Único acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
de 2013)
Art. 214 – Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto na alínea “b” do § 1º do art. 229.
Art. 215 – Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.
Art. 216 – Concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 217 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para
encaminhá-la.
Parágrafo Único – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 218 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.
(parágrafo 4º alterado e parágrafo 5º revogado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 219 – A votação pode ser adiada apenas uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, até o momento em que for anunciada.
Parágrafo Único – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 220 – Dar-se-á a redação final à proposta de Emenda à Lei Orgânica e a
projeto.
Art. 221 – A discussão e votação da redação final serão realizadas imediatamente após a leitura, podendo ser esta dispensada se à proposição aprovada não tiver sido apresentada emenda, ou a requerimento.
Art. 222 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do art. 220.
Parágrafo Único – Recebida a emenda, o projeto retornará à comissão para
parecer.
Art. 223 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela só poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da comissão e os Líderes.
Art. 224 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de cinco dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.
do art. 278.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 – Os debates realizar-se-ão em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo a Vereador falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra.
Art. 226 – Todos os trabalhos em Plenário são taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais.
Art. 227 – Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências quanto ao infrator:
Art. 228 – O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo III do Título II.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 229 – O Vereador tem direito à palavra:
a – vinte minutos, prorrogáveis, quando se tratar de matéria relacionada, no Expediente, e trinta minutos, improrrogáveis, quando se tratar de assunto de interesse público, no Grande Expediente, nos casos indicados no inciso IX;
b – cinco minutos, nos demais casos.
Art. 230 – A palavra é dada ao Vereador segundo a ordem de pedido, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
presente.
Art. 231 – O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não
pode:
Art. 232 – O Vereador falará apenas uma vez:
Art. 233 – O Vereador tem direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 234 – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
SEÇÃO III DOS APARTES
Art. 235 – Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Art. 235 – Aparte é a interrupção breve e oportuna no discurso do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, não podendo exceder a 2(dois) minutos.
(“caput” do artigo 235 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
de 2013)
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 236 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o disposto no art. 231 e também o seguinte:
CAPÍTULO VI
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 237 – A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 238 – A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
Art. 239 – A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara.
Art. 240 – O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitindo o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 241 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
Art. 242 – Recebida, a proposta da Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada em Diário Oficial, permanecendo sobre a Mesa, durante cinco dias, para receber emenda.
Parágrafo Único – A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 243 – Findo o prazo para apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial para receber parecer, no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo Único – Distribuído em avulso o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 244 – Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para a redação do aprovado, no prazo de dois dias.
Parágrafo Único – A proposta será remetida ao Presidente para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
Art. 245 – No primeiro dia útil após decorrido intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de cinco dias, para receber emenda em segundo turno.
Art. 246 – Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à comissão especial para receber parecer sobre esta, no prazo de três dias úteis.
Parágrafo Único – Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 247 – Aprovada a redação final dada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 248 – Na discussão de proposta popular de emenda, poderá usar a palavra, na comissão e no Plenário, um dos seus signatários.
Art. 249 – O referendo à Emenda será realizado no prazo máximo de noventa dias da promulgação, se for requerido pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 250 – A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 251 – Os projetos de que trata esta seção serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, receberem parecer.
(parágrafo 1º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
(“caput” alterado e parágrafo 5º acrescentado pela Resolução n. 038, de 7 de novembro de 2017)
Art. 252 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada a votação do parecer, na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, relativamente à parte cuja alteração for proposta.
(parágrafo único alterado e transformado em §1º, e parágrafo 2º acrescentado pela Resolução n. 038, de 7 de novembro de 2017)
Art. 253 – Enviado à Mesa, o parecer será distribuído em avulso, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em dois turnos.
Art. 254 – Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentar parecer de redação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 255 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica.
Art. 256 – Aplicam-se aos projetos de que trata esta seção, no que não a contrariar, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 257 – O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quorum especial para aprovação.
Art. 258 – Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO
Art. 259 – O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado pelo Procuradoria Geral da Câmara, no prazo de quinze dias.
Art. 259 – O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado, no prazo de quinze dias, por Comissão Especial, nomeada pela Presidência da Câmara, e suas decisões terão caráter indicativo ao Plenário.
(artigo 259 alterado pela Resolução n. 019, de 18 de junho de 2002)
Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de dois projetos de cada uma das espécies referidas no artigo anterior.
Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de dois projetos de cada uma das espécies referidas no artigo anterior, bem como a indicação de servidores públicos municipais do escalão superior do Poder Executivo e de agentes políticos de Contagem – enquanto no exercício destas funções –, para o recebimento das honrarias.
Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de 2 (dois) projetos de cada uma das espécies referidas no artigo anterior, bem como a indicação de servidores públicos municipais do escalão superior do Poder Executivo e de agentes políticos de Contagem — enquanto no exercício destas funções —, no ano em que acontecem as Eleições Municipais, para recebimento das honrarias.
Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de 02 (dois) projetos de agraciamento, podendo escolher entre Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo, bem como a indicação de servidores públicos do escalão superior do Poder Executivo e de agentes políticos de Contagem, no exercício destas funções, no ano em que acontecem as Eleições Municipais, para recebimento das honrarias.
(artigo 260 alterado pela Resolução n. 020, de 21 de outubro de 2003)
(artigo 260 alterado pela Resolução n. 008, de 25 de março de 2014)
(artigo 260 alterado pela Resolução n. 065, de 28 de outubro de 2014)
Parágrafo Único – Caso seja excedido o quantitativo previsto no caput deste artigo, a Gerência Legislativa deve submeter o Projeto a despacho do Presidente, que determinará seu arquivamento imediato.
(Parágrafo Único acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto
de 2013)
Art. 261 – Os projetos de que trata esta seção dependem, para a sua aprovação, do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em turno único, e obedecerão, quanto à forma de votação, aos preceitos do art. 211, III.
Art. 261 – Os projetos de que trata esta seção dependem, para a sua aprovação, do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em turno único, e obedecerão, quanto à forma de votação, aos preceitos do art. 210 deste Regimento.
(artigo 261 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 262 – A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
Parágrafo Único: A Mesa Diretora regulamentará, por Resolução, o procedimento para indicação e recebimento das honrarias.
(parágrafos 1º e 2º transformados em Parágrafo Único pela Resolução n.
017, de 27 de agosto de 2013)
SEÇÃO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 263 – O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa:
Art. 264 – A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
SEÇÃO VI
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 265 – Sem prejuízo da iniciativa de Vereador ou comissão, a Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Ordinária, projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, a vigorar na Legislatura seguinte.
Art. 265 – Sem prejuízo da iniciativa de Vereador ou comissão, a Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Ordinária, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Vereador, a vigorar na Legislatura seguinte.
(caput do artigo 265 e seu parágrafo 2º alterados pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)
Art. 266 – Distribuído em avulso o parecer da Comissão Especial, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária seguinte.
Art. 267 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal será fixada pela Câmara.
Parágrafo Único – O projeto de resolução será elaborado pela Mesa, atendidos, no que couberem, os artigos anteriores.
Parágrafo Único – O projeto de lei será elaborado pela Mesa, atendidos, no que couberem, os artigos anteriores.
(parágrafo único alterado pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)
Art. 268 – Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno único.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 269 – Recebida a prestação de contas do Prefeito, o Presidente procederá à divulgação e distribuição da mensagem em avulso, permanecendo o processo sobre a Mesa para requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 270 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulso, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, elaborando o projeto de resolução.
Art. 271 – Distribuído em avulso o projeto de resolução, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda.
Art. 272 – Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 273 – Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Art. 274 – Decorridos sessenta dias da abertura da Sessão Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.
Art. 275 – As prestações de contas da Mesa da Câmara e da Defensoria do Povo, que são examinadas separadamente, sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos desta subseção.
SEÇÃO VII
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 276 – O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é encaminhado à Procuradoria Geral da Câmara para sobre ele emitir parecer, no prazo de quinze dias.
Art. 277 – A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em turno único e por escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 277 – A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em turno único e por voto nominal e aberto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
(artigo 277 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
Art. 278 – Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
Art. 279 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção.
TÍTULO VIII
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art. 280 – A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
Parágrafo Único – Entre os projetos de lei ou de resolução, a preferência é estabelecida pela maior qualificação do quorum para votação da matéria.
Art. 281 – A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação dentre aquelas de sua espécie.
Art. 282 – Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela em que este procedimento já tiver se iniciado.
Art. 283 – A preferência de votação em segundo turno será a seguinte:
a – supressiva; b – substitutiva; c– aditiva.
Art. 284 – Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo Único – Apresentados, simultaneamente, requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 285 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra
em votação.
Art. 286 – A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 287 – O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 288 – A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1º do art. 257 e no art. 278.
CAPÍTULO II
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 289 – Consideram-se prejudicados:
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 290 – A retirada de proposição será requerida pelo autor, até ser anunciada a sua votação em primeiro turno, cabendo ao Presidente determinar o seu arquivamento de ofício ou por determinação do Plenário, quando de autoria do Vereador, e a sua devolução ao Prefeito, quando de sua autoria.
TÍTULO IX REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 291 – Aos Presidentes da Câmara ou de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 292 – No processo legislativo, os prazos são fixados:
feriados.
TÍTULO X
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 293 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o
Prefeito:
Parágrafo Único – O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 294 – A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer ao Plenário da Câmara ou ao de qualquer de suas comissões, ser-lhe-á comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para o seu comparecimento.
Art. 295 – O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do art. 293.
Art. 296 – O tempo de que dispõe o Secretário Municipal e o dirigente de entidade da administração indireta para a sua exposição e para os debates que se sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 297 – Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal e o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 298 – Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa para o exercício de suas atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo Único – Acessarão as dependências privativas da Câmara, desde que credenciados, os profissionais de imprensa.
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 299 – Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reunião, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 300 – Sem prejuízo do disposto no art. 89, V, o Presidente da Câmara poderá convocar reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil.
36, § 1º.
Art. 301 – A correspondência da Câmara ou de comissão, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes do Estado ou União, é processada através de ofício assinado pelo Presidente da Câmara.
Art. 302 – As ordens da Mesa e do Presidente relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas através de portarias.
Art. 303 – Serão registradas em livro próprio e arquivadas na Secretaria da Câmara as cópias de leis e os originais de resoluções.
Art. 304 – Este Regimento é soberano, devendo ser cumprido sob as penas dispostas no Capítulo III deste.
Art. 304 – Compete ao Plenário, cuja decisão será sempre soberana, como órgão maior da Câmara, dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Regimento.
Art. 304 – Compete ao Plenário, cuja decisão por 2/3 dos membros será sempre soberana, dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Regimento.
(artigo 304 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)
(artigo 304 alterado pela Resolução n. 028, de 15 de outubro de 2013)
Parágrafo Único – Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais no que couber e, subsidiariamente, as praxes parlamentares consagradas pelo uso e costume.
TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 305 – A composição das atuais comissões permanentes prevalecerá até a designação dos membros daquelas criadas por este Regimento, previstas no art. 91.
Art. 306 – A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.
Art. 307 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 308 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.