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Regimento Interno

Regimento Interno Câmara Municipal de Contagem

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REGIMENTO INTERNO CMC


 

RESOLUÇÃO N.º 216/93

 

Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Contagem.

 

 

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

 

 

Art. 1º – O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma da Lei, para um período de quatro anos.

Art. 2º – A Câmara tem sua sede no Palácio Primeiro de Janeiro, na Praça

São Gonçalo.

Parágrafo Único – São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua

sede.

  • – Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, a Mesa, por decisão da maioria de seus membros, proporá que a sede seja transferida, provisoriamente, para outro
  • – Por motivo de conveniência pública e a requerimento da maioria de seus membros, a Câmara reunir-se-á, temporariamente, em outro

II – Por motivo de conveniência pública, a requerimento da maioria de seus membros e quando de reuniões solenes que por suas características exigirem espaço mais amplo, desde que previamente definidas e autorizadas em legislação específica, poderá a Câmara reunir-se, temporariamente, em outro local.

(inciso II alterado pela Resolução n. 020, de 18 de junho de 2002)

 

Art. 2º – A Câmara tem sua sede no Palácio Primeiro de Janeiro, na Praça

São Gonçalo.

  • – Fica criada a Câmara Itinerante, no Município de Contagem, com a finalidade de levar ao cidadão o acesso ao Legislativo Municipal e conscientizar a comunidade sobre a importância da participação política no processo democrático e das decisões do Poder Legislativo.
  • – Para a realização de reuniões em bairros, escolas, distritos e comunidades do Município de Contagem, os interessados farão agendamento prévio por meio de requerimento à Mesa Diretora da Câmara, com antecedência mínima de oito dias da data das reuniões ordinárias;
  • – Fica sob responsabilidade do requerente a incumbência de providenciar o espaço físico para que possa ser realizada a sessão;
  • – O espaço físico a que se refere o parágrafo anterior trata-se de local que deverá ter como estrutura básica, no mínimo, energia elétrica e vaso sanitário;
  • – No agendamento de que trata o inciso I, será garantida, se pleiteada, a participação popular com uso da fala, de acordo com inscrição na tribuna livre ou a critério de plenário, e todas as reivindicações e sugestões relatadas serão constadas em ata e levadas ao Poder Público, na busca de solução para os problemas encontrados;
  • – São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das realizadas pela Câmara Itinerante.
  • – Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, a Mesa, por decisão da maioria de seus membros, proporá que a sede seja transferida, provisoriamente, para outro
  • – Por motivo de conveniência pública, a requerimento da maioria de seus membros e quando de reuniões solenes que por suas características exigirem espaço mais amplo, desde que previamente definidas e autorizadas em legislação específica, poderá a Câmara reunir-se, temporariamente, em outro local.

(artigo 2º alterado pela Resolução n. 038, de 12 de novembro de 2013)

 

Art. 3º – O Vereador eleito apresentará na Secretaria da Câmara, pessoalmente ou através de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar que adotará e da legenda partidária a que esteja filiado.

  • – O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois nomes, dois prenomes ou de um prenome e um nome.
  • – A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será publicada em Diário Oficial até o dia 30 de dezembro.

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

SEÇÃO I

 

DA ABERTURA DA REUNIÃO

 

 

Art. 4º – No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 14 horas, em reunião solene de instalação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

  • – Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso, que convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários, até a posse da Mesa.
  • – Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.

SEÇÃO II

 

DA POSSE DOS VEREADORES

 

Art. 5º – O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo

 

 

 

 

Contagense e exercer, com patriotismo, honestidade e espírito público, o mandato de

 Vereador que me foi conferido”.

 

  • – Em seguida, será feita a chamada nominal dos Vereadores, por um dos Secretários, e cada um confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”.

 

  • – O ausente não poderá ser representado por procurador.
  • – Prestado o compromisso, indispensável à investidura e que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores, colhendo de cada um deles a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, que será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
  • – O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros, prestará o compromisso, após o que se seguirão as formalidades de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º – Salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, ou de enfermidade devidamente comprovada, será declarado extinto o mandato do Vereador cuja posse não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião solene da instalação da Legislatura.

  • – Nos casos que excepciona o caput deste artigo, o prazo será contado da data do término do fato impeditivo relevante.
  • – Tendo prestado o compromisso uma vez, na mesma Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o mandato, após afastamento temporário.

SEÇÃO III

 

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 7º – Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o art. 86 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo Contagense e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de Prefeito que me foi conferido”.

 

  • – Após, o Presidente, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art.

5º deste Regimento, os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio.

  • – Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse do seu substituto, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

SEÇÃO IV

 

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

 

Art. 8º – A eleição da Mesa ocorrerá:

  • – a primeira, em reunião a se iniciar imediatamente após o término daquela de que trata o art. 4º deste Regimento, dando-se posse imediata aos eleitos;
  • – às 10 (dez) horas do dia 15 (quinze) do mês de dezembro, ou no primeiro dia útil subsequente, não sendo aquele, correspondente às demais Sessões Legislativas, em  reunião  especial,  sob  a  direção  da  Mesa  e  presente  a

maioria dos membros da Câmara, considerando-se empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro imediatamente posterior.

Parágrafo Único – A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo, contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.

Art. 9º – A eleição da Mesa far-se-á por cargo ou chapa, mediante votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:

  • – inscrição, até uma hora antes do momento da reunião, de chapa completa ou não e de candidatos a cargos isolados;
  • – chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
  • – chamada para a votação;
  • – redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
  • – comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
  • – realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria dos presentes;
  • – em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo da Mesa, considerar-se-á eleito o candidato que tiver obtido maior votação nas eleições para Vereador;
  • – proclamação, pelo Presidente, dos

Parágrafo Único – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.

Art. 10 – O mandato da Mesa terá a duração de uma Sessão Legislativa, que coincide com o ano civil.

Art. 11 – Havendo vacância de cargo da Mesa, o seu preenchimento far-se-á de forma estabelecida no art. 49.

  • – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que realizar-se-á dentro dos quinze dias imediatos.
  • – O eleito completará o período do seu antecessor.

SEÇÃO V

 

DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

 

Art. 12 – Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 8º, inciso I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I

DA ABERTURA DA REUNIÃO

 

 

Art. 4º – No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 14 horas, em reunião solene de instalação, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa e, finalmente, dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito.

Parágrafo Único – Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso, que convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários, até a posse da Mesa.

SEÇÃO II

 

DA POSSE DOS VEREADORES

 

Art. 5º – O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo Contagense e exercer, com patriotismo, honestidade e espírito público, o mandato de Vereador que me foi conferido”.

 

  • – Em seguida, será feita a chamada nominal dos Vereadores, por um dos Secretários, e cada um confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”.

 

  • – O ausente não poderá ser representado por procurador.
  • – Prestado o compromisso, indispensável à investidura e que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores, colhendo de cada um deles a declaração de seus bens, com a indicação das fontes de rendas, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, que será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
  • – O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros, prestará o compromisso, após o que se seguirão as formalidades de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º – Salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, ou de enfermidade devidamente comprovada, será declarado extinto o mandato do Vereador cuja posse não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião solene da instalação da Legislatura.

  • – Nos casos que excepciona o caput deste artigo, o prazo será contado da data do término do fato impeditivo relevante.
  • – Tendo prestado o compromisso uma vez, na mesma Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador, ao reassumir o mandato, após afastamento temporário.

SEÇÃO III

 

 

 

 

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 7º – A eleição da Mesa, na Legislatura, ocorrerá:

  • – a primeira, em reunião de que trata o art. 4º deste Regimento, dando-se posse imediata aos eleitos;
  • – a segunda, às 10 (dez) horas do dia 15 (quinze) do mês de dezembro da segunda Sessão Legislativa, ou no primeiro dia útil subsequente, não sendo aquele, em reunião especial, sob a direção da Mesa e presente a maioria dos membros da Câmara, considerando-se empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro imediatamente

Parágrafo Único – A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.

  • – A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.
  • – Por maioria de 2/3 dos Vereadores, poderá ser alterada a data de votação para a eleição de que trata o inciso II do caput deste artigo.

(Parágrafo    Único    transformado    em    §1º    e     parágrafo    segundo acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 8º – A eleição da Mesa far-se-á por cargo ou chapa, mediante votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:

  • – Inscrição, até uma hora antes do momento da reunião, de chapa completa ou não e de candidatos a cargos isolados;
  • – chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
  • – chamada para a votação;
  • – redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
  • – comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
  • – realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria dos presentes;
  • – em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo da Mesa, considerar-se-á eleito o candidato que tiver obtido maior votação nas eleições para Vereador;
  • – proclamação, pelo Presidente, dos

Parágrafo Único – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.

Art. 9º – O mandato da Mesa terá duração de duas Sessões Legislativas.

Art. 10 – Havendo vacância de cargo da Mesa, o seu preenchimento far-se-á de forma estabelecida no art. 49.

  • – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.
  • – O eleito completará o período do seu antecessor.

SEÇÃO IV

 

DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

 

Art. 11 – Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 7º, inciso I, o Presidente eleito, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

SEÇÃO V

 

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

 

Art. 12 – Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente eleito designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e conduzi-los ao Plenário, onde, junto à Mesa, prestarão o compromisso de que trata o art. 86 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, promover o bem geral do Povo Contagense e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de Prefeito que me foi conferido”.

 

  • – Logo após, o Presidente, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 5º deste Regimento, declará-los-á empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
  • – Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse do seu substituto, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

(capítulo II alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

 

 

Art. 13 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I- diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de  controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

II – código das obras ou das edificações; III – plano plurianual e orçamentos anuais; IV – diretrizes orçamentárias;

  • – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
  • – dívida pública, abertura e operação de crédito;
  • – concessão e permissão de serviços públicos no Município;
  • – fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
  • – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
  • – política do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
  • – criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
  • – da Procuradoria do Município e dos demais órgãos e entidades da administração pública;
  • – divisão regional da administração pública;
  • – divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
  • – bens do domínio público;
  • – aquisição e alienação de bem público;
  • – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
  • – cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
  • – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República.

Art. 14 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

  • – eleger a Mesa e constituir as comissões;
  • – elaborar o Regimento;
  • – dispor sobre sua organização, funcionamento e poder de polícia;
  • – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função nos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – aprovar a proposta parcial de orçamento de sua Secretaria, bem como créditos, suplementares, nos termos da lei;
  • – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal;
  • – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
  • – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
  • – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
  • – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de 15 (quinze) dias;
  • – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
  • – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade, ou por infração político-administrativa;
  • – proceder à tomada de contas do Prefeito, não apresentadas no prazo legal;
  • – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
  • – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • – aprovar, pelo voto de dois terços de seus membros, após arguição pública, a escolha do Defensor do Povo;
  • – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 10 dias úteis subsequentes à sua celebração;
  • – autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
  • – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
  • – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições Federal e Estadual, bom como da Lei Orgânica Municipal;
  • – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
  • – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;
  • – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesses do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
  • – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
  • – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem público;
  • – autorizar referendo e convocar plebiscito;
  • – indicar, observada a lei complementar estadual, os Vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana, admitido o plebiscito para a confirmação, ou não, dos indicados;
  • – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio com entidades intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
  • – mudar temporariamente ou definitivamente sua sede;
  • – eleger os dois membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 100 da Lei Orgânica;
  • – No caso previsto no inciso XI, a condenação, que será proferida por dois terços dos votos da Câmara, limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública municipal, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • – A representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual cabe, também, a consultoria do Poder Legislativo.

TÍTULO II

 

DOS VEREADORES CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

 

Art. 15 – O Vereador apresentará à Mesa a sua declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, no momento da posse, na entrada em exercício do cargo após afastamento, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do mandato e nas hipóteses de renúncia e perda de mandato, da forma determinada pela Lei nº 8730, de 10/11/93.

Art. 16 – São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:

  • – integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
  • – apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
  • – encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
  • – usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Mesa ou de comissão e atendendo às normas regimentais;
  • – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade, podendo dele solicitar cópia para exame mais detalhado, fora da repartição pública;
  • – utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade e da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
  • – requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
  • – receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
  • – solicitar licença, por tempo

Parágrafo Único – O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Mesa ou de comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.

Art. 17 – O Vereador é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo Único – O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.

Art. 18 – São deveres do Vereador:

  • – comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das comissões, justificando à Presidência, por escrito, a sua ausência;
  • – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
  • – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissão a que pertencer;
  • – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar o que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
  • – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
  • – comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela

Art. 19 – É defeso ao Vereador:

  • – desde a expedição do diploma:

a – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior.

  • – desde a posse:

a – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b – ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;

c – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO II

 

DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

 

 

 

 

Art. 20 – A vaga, na Câmara, verifica-se:

  • – por morte;
  • – por renúncia;
  • – por perda ou extinção do

Art. 21 – Considera-se extinto o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:

  • – o    Vereador    não    prestar    compromisso   na    forma   e    no    prazo, respectivamente, dos artigos 5º e 6º;
  • – o suplente, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste

Art. 22 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião, seguindo-se a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 23 – Perderá o mandato o Vereador:

  • – que infringir proibição estabelecida no art. 19;
  • – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
  • – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
  • – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
  • – quando assim decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
  • – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
  • – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
  • – que fixar residência fora do Município.
  • – É incompatível com o decoro parlamentar:
  • – o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou percepção de vantagem indevida;
  • – o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas no ano;
  • – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrentes;
  • – a prática de ato que afete a dignidade da
  • – Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e da maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa.
  • – Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto nominal e aberto pela maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa.
  • – Nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.
  • – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

(parágrafo 2º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 24 – Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista neste artigo.

  • – A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das provas.
  • – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por cinco Vereadores, quatro dos quais sorteados entre os desimpedidos e preferencialmente pertencentes a partidos diferentes, e mais o Presidente da Comissão da Legislação, Justiça e Redação Final, que será o Relator.
  • – Se o Presidente da Comissão da Legislação, Justiça e Redação Final estiver impedido de compor a Comissão Processante, substituí-lo-á, nesta ordem, o Vice- Presidente ou outro membro daquela Comissão, com preferência para o mais idoso.
  • – Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa escrita e indicar provas.
  • – Não oferecida a defesa, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
  • – Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução da perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que realizar-se-á após a publicação em Diário Oficial, a distribuição em avulso e a inclusão, em Ordem do Dia, do parecer.
  • – Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos cada um, após o que poderão deduzir suas alegações, por até uma hora cada um, o Relator da Comissão e o denunciado ou seu procurador.
  • – Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, por escrutínio secreto, o parecer da Comissão Processante.
  • – Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação nominal e aberta o parecer da Comissão Processante.
  • – Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver condenação pelo voto da maioria dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a resolução da cassação do mandato ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
  • 10º – O processo deverá estar concluído dentro de quarenta dias úteis, contados da citação do denunciado, podendo o prazo, por decisão da maioria dos membros da Comissão, ser prorrogado por mais dez dias úteis, funcionando a Câmara em Sessão Extraordinária nos dias daquele prazo não destinados a período de reuniões ordinárias. Findo o

prazo, sem julgamento do feito, a decisão de seu arquivamento ou prosseguimento será remetida ao Plenário, sem prejuízo, no caso de arquivamento, de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

(parágrafo 8º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 25 – Não perderá o mandato o Vereador:

  • – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Município, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
  • – licenciado por motivo de doença;
  • – afastado para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por Sessão Legislativa, nesse caso sem remuneração.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 26 – Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:

  • – pela decretação judicial da prisão preventiva;
  • – pela prisão em flagrante delito;
  • – pela imposição de prisão

IV- pelo afastamento temporário em virtude de decisão judicial por mais de 60 dias.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será convocado o Vereador suplente até o término do afastamento.

(inciso IV e parágrafo único acrescentados pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 27 – Será concedida licença ao Vereador para:

  • – tratar de sua saúde;
  • – desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural, de interesse parlamentar;
  • – tratar de interesse
  • 1º – A licença só pode ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
  • 2º – Apresentado o requerimento, não estando a Câmara em período de reunião ou não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, ad referendum do Plenário.
  • 3º – É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida, salvo os casos em que houver assunção de suplente, quando não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações.
  • 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.

Art. 28 – Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, encontre-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

  • 1º – Para obtenção ou prorrogação da licença, é necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos, sendo pelo menos um integrante do respectivo serviço da Secretaria da Câmara.
  • 2º – Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador, por ele, o fará.
  • 3º – O membro de comissão poderá requerer licença para tratar da sua saúde, independentemente de se licenciar do Plenário, quando, comprovadamente, deva se submeter a tratamento nos horários das reuniões.

Art. 29 – Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de condenação em processo criminal.

Art. 30 – Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará ciência prévia à Mesa, sem prejuízo do disposto no art. 23, VI, § 1º, II, e no art. 36, parágrafo único.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 31 – O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento.

  • – Constituem penalidades:
  • – censura;
  • – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
  • – perda do
  • 2º – A censura será verbal ou escrita.
  • – A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Mesa ou de comissão, ao Vereador que:

a – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

b – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

  • – A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

a – reincidir nas hipóteses previstas no inciso anterior;

b – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.

  • – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
  • – reincidir nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior;
  • – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
  • – em atitudes, palavras ou atos pratique discriminação de sexo, raça e religião atentatórias aos direitos e liberdades
  • 4º – Nos casos indicados no parágrafo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa e o contraditório, com prejuízo de vencimento.

Art. 32 – O Vereador acusado por outro da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

CAPÍTULO IV

 

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 33 – A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de:

  • – ocorrência de vaga;
  • – investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso I do art. 25;
  • – licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, limitando-se a convocação para o período em que o titular estiver sob licença e suas prorrogações;

IV- na hipótese do inciso IV do artigo 26.

(inciso IV acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Parágrafo Único – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.

Art. 34 – O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.

CAPÍTULO V

 

DA REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 35 – A remuneração do Vereador será fixada, pela Câmara, em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria de seus membros.

  • 1º – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) de setembro da última Sessão Legislativa, aplicar-se-ão os procedimentos preconizados pelo § 2º do art. 265.
  • 1º – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, aplicar-se-ão os procedimentos preconizados pelo § 2º do art. 265.
  • 2º – O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões.

(parágrafo 1º alterado pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)

 

Art. 36 – A remuneração será:

  • – integral, para o Vereador:

a – no exercício do mandato;

b – quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 27;

c – quando investido em cargos a que se refere o inciso I do art. 25, desde que tenha optado pela remuneração do mandato.

  • – proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o Vereador:

a – licenciado na forma do inciso III do art. 27;

b – suplente, quando convocado para o exercício do mandato.

  • 1º – O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária implica na perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência aceitar a justificativa da ausência, nos termos do inciso I do art. 18.
  • 2º – Sofrerá a mesma penalização do parágrafo anterior o Vereador que, tendo assinado requerimento de convocação de reunião solene ou especial a ela não comparecer.

Parágrafo Único: O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária, solene ou especial, implica na perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência aceitar a justificativa da ausência, nos termos do inciso I do art. 18.

(parágrafos 1º e 2º suprimidos e Parágrafo Único acrescentado pela Resolução n. 016, de 18 de junho de 2002)

 

 

CAPÍTULO VI DAS LIDERANÇAS

SEÇÃO I DA BANCADA

Art. 37 – Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de uma mesma representação partidária.

Art. 38 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

  • 1º – Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
  • 2º – Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa, o nome de seu Líder e Vice-Líder.
  • 3º – A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas

Lideranças.

  • 4º – Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador

mais idoso

  • 5º – Ausentes ou impedidos o Líder e o Vice-Líder, suas atribuições serão exercidas por liderados, com preferência para o mais idoso.
  • 6º – Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder e Vice- Líder da Bancada.

Art. 39 – Haverá Líder e Vice-Líder do Governo se o Prefeito os indicar à Mesa da Câmara.

Parágrafo Único – É vedado ao Líder e ao Vice-Líder o exercício de qualquer cargo na Mesa Diretora.

Art. 40 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

  • – inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao Expediente, sem prejuízo da atribuição ao próprio Vereador;
  • – indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões permanentes e a comissão de inquérito, dando a cada um o seu suplente, e propor substituição no caso do art.

II – indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as comissões permanentes, as comissões externas e a comissão de inquérito, dando a cada um o seu suplente, e propor substituição no caso do art. 112.

(inciso II alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)

 

Art. 41 – É facultado a qualquer Líder, durante as reuniões, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.

SEÇÃO II

 

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

 

Art. 42 – Os Líderes das Bancadas constituem o Colégio de Líderes.

Parágrafo Único – O Colégio de Líderes é órgão consultivo. Seus pareceres serão tomados por maioria de seus membros e terão caráter indicativo à Mesa ou ao Plenário.

TÍTULO III

 

DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

 

 

 

 

Art. 43 – A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice- Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.

  • – As decisões da Mesa da Câmara serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
  • 2º – Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o 1º Vice- Presidente e o 1º Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o seu substituto.

Art. 44 – O mandato do membro da Mesa, permitida a recondução para o mesmo cargo, é de um ano.

Art. 44 – O mandato do membro da Mesa, permitida a recondução para o mesmo cargo, é de dois anos.

(artigo 44 alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)

 

Art. 45 – Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras

atribuições:

  • – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
  • – apresentar projeto de resolução que vise a:
  • – apresentar projeto de lei que vise a:

a – dispor sobre o regulamento geral, que conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;

c – mudar temporariamente a sede da Câmara.

  • – promulgar emenda à Lei Orgânica;
  • – dar conhecimento à Câmara, na última reunião ordinária, do relatório de suas atividades;
  • – orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
  • – nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução; conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidor efetivo da Secretaria da Câmara, bem como, no que couber, o ocupante de cargo em comissão do quadro da Secretaria da Câmara e dos Gabinetes dos Vereadores, assinando os respectivos atos;
  • – emitir parecer sobre:

a – pedido que vise:

  • conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
  • aprovar crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Câmara, nos termos da Lei Orgânica.

b – requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

c – constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;

d – pedido de licença de Vereador.

  • – declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos do § 3º do art. 23;
  • – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o inciso II do § 2º do art. 31;
  • – aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
  • – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Plenário, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Ordinária, a prestação de contas da Secretaria da Câmara relativa ao exercício financeiro anterior;
  • – encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens da Câmara, para os fins do § 2º do art. 106 da Lei Orgânica;
  • – publicar, mensalmente, um Diário Oficial, resumo do demonstrativo das despesas executadas no período, pela Câmara;
  • – autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara;

(inciso II alterado pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Art. 46 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art. 47 – Compete ao Presidente:

  • – como Chefe do Poder Legislativo:

a – representar a Câmara perante as autoridades constituídas;

b – dar posse a Vereador;

c – promulgar resolução;

d – promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 80 da Lei Orgânica;

e – promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior;

f – assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

g – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito do interponente;

h – exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 87 da Lei Orgânica;

i – zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;

j – prestar contas de sua administração;

l – superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;

m – requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;

n – dirigir a polícia da Câmara;

o – autorizar requisição de material, a pedido de Vereador.

  • – quanto às reuniões:

a – convocar as reuniões de que tratam os incisos II, III e IV do art. 57;

b – convocar Sessão Extraordinária;

c – abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso, tendo direito de voto;

d – manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;

e – prorrogar o horário da Reunião;

f – fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;

f – determinar a leitura da ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada, podendo ser dispensada a leitura caso haja requerimento de Vereador, que será submetido a plenário, solicitando a dispensa da leitura da ata;

g – fazer ler a correspondência pelo Secretário;

  • – conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
  • – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
  • – convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário quando perturbar a ordem;

l – aplicar censura verbal a Vereador;

m – alertar o Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;

n – não permitir o uso de expressões vedadas por este Regimento;

o – suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigir;

p – ordenar a confecção de avulsos;

q – submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre a qual deva recair a votação;

r – anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;

s – mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;

s – mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes, nos casos em que não se der o registro eletrônico;

t – deliberar sobre pedido de justificativa de falta formulado por Vereador;

u – decidir questão de ordem;

v – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretários da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;

v – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretários da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;

x – mandar anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o art. 98;

agosto de 2013)

z – organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão, salvo o disposto no § 3º do art. 83;

(alíneas “f”, “s” e “v” alteradas pela Resolução n. 017, de 27 de

 

  • – quanto às proposições:

a – proceder à distribuição das proposições às Comissões permanentes ou especiais;

b – decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;

c – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição nos termos regimentais;

d – determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;

  • determinar a    anexação,    a    reunião,    o    arquivamento,    ou    o desarquivamento de proposição;

e – determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposição;

f – recusar emendas impertinentes à proposição inicial;

g – observar e fazer observar os prazos regimentais;

h – solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

i – declarar a prejudicialidade de proposição;

j – determinar a redação final das proposições;

l – assinar as proposições de lei.

(alínea “e” alterada pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

  • – quanto às comissões :

a – nomear os membros das comissões e seus suplentes;

b – constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea “c” do inciso VII do art. 45;

c – indeferir requerimento de audiência de comissão quando impertinente, ou quando sobre o proposição já se tenham pronunciado duas comissões de mérito, salvo aquelas de que trata o art. 251;

d – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 111;

e – decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de comissão;

  • – encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 106 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito.
  • – quanto às publicações:

a – fazer publicar os atos legislativos que promulgar;

b – não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.

Art. 48 – O Presidente, nas reuniões da Câmara, participa nas votações secretas, nas votações públicas quando houver empate, nas votações para reformas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, na votação para eleição da Mesa, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.

Art. 48 – O Presidente, nas reuniões da Câmara, participa nas votações de perda de mandato de Vereador, veto, concessão de título de Cidadania Honorária, diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo, reformas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, eleição da Mesa e nas demais votações quando houver empate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.

(artigo 48 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

CAPÍTULO III

 

DOS VICE-PRESIDENTES DA CÂMARA

 

 

Art. 49 – O 1º e o 2º Vice-Presidentes, sucessivamente, substituirão o Presidente na sua ausência ou impedimento, e na falta destes, o 1º Secretário e 2º Secretário, nesta ordem.

  • – O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.
  • – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
  • – Compete, ainda, aos Vice-Presidentes exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

 

DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA

 

 

Art. 50 – São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste

Regimento:

  • – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;
  • – verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento;
  • – verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento, desde que não seja utilizado o registro eletrônico;
  • – proceder à leitura da ata, da correspondência, e dos pareceres emitidos conclusivamente pelas comissões, bem como à das proposições para discussão e votação;
  • – proceder à leitura da ata, salvo dispensa desta nos termos da alínea “f”, do inciso II, do art. 47 deste Regimento, das correspondências e dos pareceres emitidos conclusivamente pelas comissões, bem como à das proposições para discussão e votação;
  • – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e resoluções que este promulgar;
  • – superintender a redação das atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e fazer publicar o seu resumo em Diário Oficial;
  • – tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
  • – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, a fim de serem apresentados, quando necessário;
  • – manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores;
  • – proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de quorum; X – providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores; XI – anotar o resultado das votações;
  • – rubricar a lista de chamada e presença dos Vereadores;
  • – fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
  • – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara.

(incisos II e III alterados pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 51 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no § 2º do art. 49, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V

 

DA POLÍCIA INTERNA

 

 

Art. 52 – O policiamento do Palácio 1º de Janeiro e das demais dependências da Câmara compete privativamente à Mesa.

  • – A Mesa designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar, no que será apoiado pela administração da Câmara.
  • – A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 53 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara.

Parágrafo Único – A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

Art. 54 – Será permitido a qualquer pessoa, adequadamente trajada,  ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário.

  • – O assistente poderá manifestar-se desde que essa intervenção não prejudique o normal desenvolvimento das reuniões.
  • 2º – O presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar

a ordem.

TÍTULO IV

 

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

 

Art. 55 – Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano.

Parágrafo Único – Período é o conjunto das reuniões mensais.

Art. 56 – A sessão da Câmara é:

  • – Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano;
  • – Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
  • 1º – A Sessão Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do Orçamento Anual.
  • 2º – A convocação de Sessão Extraordinária da Câmara é feita:
  • – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
  • – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência e de interesse público, a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
  • – Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
  • 4º – A Sessão Extraordinária será instalada após prévia comunicação registrada aos Vereadores e afixação de edital específico em local acessível a todos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, não se prolongando além do prazo estabelecido para o seu funcionamento.

TÍTULO V

 

DAS REUNIÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 57 – As reuniões da Câmara são:

  • – ordinárias, as que se realizam semanalmente, às terças-feiras;
  • – extraordinárias, as que se realizam em dia ou hora diferentes dos fixados para as ordinárias;
  • – solenes, as que se realizam para compromisso e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, e para comemorações ou homenagens;
  • – especiais, as que se realizam para a eleição da Mesa ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público.
  • – A Câmara reunir-se-á no primeiro dia útil subsequente, caso não o seja aquele estabelecido no inciso I.
  • – As reuniões solenes são realizadas com qualquer número, exceto a de que trata o artigo 4o.
  • 3o. – As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.
  • – As reuniões poderão ser suspensas pelo prazo máximo de 30 minutos, não podendo os Vereadores se ausentarem do recinto da Câmara.
  • – A presença do Vereador em Plenário no início e no final da reunião ou em verificação de quórum poderá também ser registrada por meio eletrônico.

(parágrafo 5º acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de

2013)

 

 

 

 

Art. 58 – A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e hora dos trabalhos e a matéria a ser considerada, sendo divulgada em reunião ou através de comunicação ao Gabinete do Vereador, devidamente comprovada.

  • 1º – O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
  • – de ofício;
  • – a requerimento do Colégio de Líderes;
  • – a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
  • – Em nenhum dos casos a reunião será convocada sem a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se até, no máximo, a véspera da reunião ordinária seguinte.
  • 3º – Nos casos dos incisos II e III, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quarenta e oito horas, no horário regimental das reuniões ordinárias, se não convocada pelo Presidente.

Art. 59 – As reuniões são públicas e somente nos casos previstos neste Regimento o voto é secreto.

Art. 59 – As reuniões da Câmara Municipal serão públicas.

(artigo 59 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 60 – O prazo de duração de reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, por deliberação do Plenário.

  • 1º – O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
  • 2º – A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
  • 3º – O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando.
  • 4º – A votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
  • 5º – Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver

determinado.

  • 6º – Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão na matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador.

Art. 61 – A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria de

seus membros.

  • 1º – Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:

I – à leitura da ata;

  • – à leitura da ata, ressalvada a hipótese de dispensa nos termos da alínea “f” do inciso II do art. 47 deste Regimento;
  • – à leitura do expediente;
  • – à leitura de

(inciso I alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

  • 2º – Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião seguinte.
  • 3º – Não se encontrando presente à hora do início da reunião qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
  • 4º – Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.

Art. 62 – Considera-se presente o Vereador que requerer a verificação de quorum, desde que o faça após a discussão e a votação dos projetos constantes da pauta da reunião respectiva.

Parágrafo Único – A ausência do Vereador do Plenário, a pedido de verificação de quorum, implica na retirada de pauta das proposições de sua autoria.

Art. 63 – Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão admitidos no Plenário:

  • – os Vereadores;
  • – os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo;
  • – representantes populares, na forma do parágrafo único do art. 164;
  • – ex-Vereadores;
  • – autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção;
  • – fotógrafos e cinegrafistas credenciados;
  • 1º – Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados.
  • 2º – No auditório e no Plenário da Câmara é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o informem.
  • – Caberá à Mesa Diretora, por meio de portaria, regulamentar as questões de acesso e segurança do Plenário.

(parágrafo 3º acrescentado pela Resolução n. 038, de 7 de novembro de

2017)

 

Art. 64 – O Plenário da Câmara tem a denominação de “Vereador José

Custódio”.

SEÇÃO I TRANSCURSO DA REUNIÃO

 

 

 

 

 

 

Art. 65 – A reunião ordinária, com início às dezessete horas, podendo ser antecipada ou postergada mediante requerimento da maioria dos membros da Câmara, tem a duração de quatro horas.

Art. 65 – A reunião ordinária, com início às dezesseis horas, podendo ser antecipada ou postergada mediante requerimento da maioria dos membros da Câmara, tem a duração de quatro horas.

(artigo 65 alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)

 

Art. 66 – Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I – Primeira Parte: Expediente, com duração de noventa minutos improrrogáveis, dos quais quarenta minutos, igualmente divididos, destinados a oradores inscritos e à tribuna livre, compreendendo :

a – chamada inicial dos Vereadores;

b – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

c – leitura e despacho das correspondências e comunicações;

d – leitura de pareceres;

e – apresentação, sem discussão, de proposições;

f – oradores inscritos, com matéria relacionada;

g – tribuna livre.

  • – Segunda Parte: Ordem do Dia, com duração de cento e quinze minutos, compreendendo discussão e votação de:

a – nos primeiros 90 minutos, observados o § 1º do art. 79 e § 7º do art. 80, ambos da Lei Orgânica:

  • pareceres;
  • Emenda à Lei Orgânica;
  • proposições de Lei vetadas;
  • emendas e projetos;

5)    redações finais.

b – no tempo restante:

  • requerimentos;
  • indicações;
  • representações;
  • moções.
  • – Terceira Parte, com a duração de trinta e cinco minutos, compreendendo:

a – Grande Expediente;

b – anúncio da Ordem do Dia da reunião que se seguir;

c – chamada final.

  • – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário poderá destinar os primeiros trinta minutos da primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, para exposição de assunto de relevante interesse público ou suspendê- la para receber personalidade de relevo.
  • 2º – Falecendo Vereador ou outra autoridade, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.

Art. 66 – Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

  • – Primeira Parte: Expediente, com duração de cento e dez minutos improrrogáveis, dos quais quarenta minutos, igualmente divididos, destinados a oradores inscritos e à tribuna livre, compreendendo :

a – chamada inicial dos Vereadores;

a – chamada inicial dos Vereadores, salvo se efetuada pelo sistema eletrônico;

b – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b – leitura, ressalvada a hipótese de dispensa nos termos da alínea “f” do inciso II do art. 47 deste Regimento, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

c – leitura e despacho das correspondências e comunicações;

d – leitura de pareceres;

e – apresentação, sem discussão, de proposições;

f – oradores inscritos, com matéria relacionada;

g – leitura, discussão e votação de:

  • requerimentos;
  • indicações;
  • representações;
  • moções;

de 2013)

h – tribuna livre.

(alíneas “a” e “b” alteradas pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

 

  • – Segunda Parte: Ordem do Dia, com duração de noventa e cinco minutos, compreendendo discussão e votação de:
  • pareceres;
  • Emenda à Lei Orgânica;
  • proposições de Lei vetadas;
  • emendas e projetos;
  • redações
  • – Terceira Parte, com a duração de trinta e cinco minutos, compreendendo:

a – Grande Expediente;

b – anúncio da Ordem do Dia da reunião que se seguir;

c – chamada final.

  • – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar os primeiros trinta minutos da primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, para exposição de assunto de relevante interesse público ou suspendê- la para receber personalidade de relevo.
  • 2º – Falecendo Vereador ou outra autoridade, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.

(artigo 66 alterado pela Resolução n. 018, de 18 de junho de 2002)

Art. 67 – A reunião extraordinária, também com duração de quatro horas, desenvolve-se do seguinte modo:

  • – Primeira Parte – nos 30 minutos iniciais:

a – chamada inicial dos Vereadores;

a – chamada inicial dos Vereadores, salvo se efetuada pelo sistema eletrônico;

b – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b – leitura, ressalvada a hipótese de dispensa nos termos da alínea “f” do inciso II do art. 47 deste Regimento, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

de 2013)

c – leitura e despacho das correspondências e comunicações.

(alíneas “a” e “b” alteradas pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

 

  • – Segunda Parte – Ordem Do Dia: nas três horas e vinte e cinco minutos seguintes;
  • – Terceira Parte – Chamada Final: nos cinco últimos

Art. 68 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.

Art. 69 – À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão seus lugares.

Art. 70 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário.

  • 1º – Verificada a presença da maioria dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião, pronunciando as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do Povo Contagense, iniciamos os nossos trabalhos”.
  • 2º – Não havendo número regimental para a abertura de reunião, o presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum se complete, respeitado no seu transcurso o tempo de duração de cada uma de suas partes.
  • 3º – Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a correspondência, dando-lhe destinação.
  • 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, pela sua natureza, não comportem leitura de correspondência.

Art. 71 – Procede-se à chamada dos Vereadores:

Art. 71 – Procede-se à chamada dos Vereadores, que poderá ser feita pelo registro eletrônico:

(“caput” do artigo 71 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de

2013)

 

  • – no início da reunião;
  • – na verificação de quorum;
  • – na eleição da Mesa e na do Defensor do Povo;
  • na votação nominal e por escrutínio secreto;
  • – na votação nominal e aberta;
  • após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião

(inciso IV alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO EXPEDIENTE

 

Art. 72 – Aberta a reunião e após a chamada dos Vereadores, o 1º Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, que é submetida a discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.

Art. 72 – Aberta a reunião e após a chamada dos Vereadores, exceto quando já efetuada pelo registro eletrônico, o 1º Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, ressalvada a hipótese de dispensa nos termos da alínea “f” do inciso II do art. 47 deste Regimento, que será submetida à discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.

(“caput” do artigo 72 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de

2013)

 

Parágrafo Único – Para impugnar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, dela constando a retificação, se procedente.

Art. 73 – Lidas e despachadas as correspondências e comunicações, passa- se à parte destinada à leitura de pareceres.

Art. 74 – Segue-se o momento reservado à apresentação, sem discussão, de

proposições.

Parágrafo Único – O Vereador deverá protocolizar até, no máximo, 24 horas antes da reunião, na Gerência Legislativa, os Requerimentos, Indicações e Moções que pretenda submeter ao Plenário, não sendo este Regimento reformável sob este aspecto pela Presidência, pelo Colégio de Líderes ou pelo Plenário.

Art. 75 – Em seguida, poderá ser concedida a palavra aos oradores inscritos para pronunciamento sobre assunto relacionado à reunião.

Art. 76 – A inscrição de oradores deve ser feita pelo próprio interessado ou seu Líder e registrada em livro próprio, com antecedência máxima de três dias e a mínima de trinta minutos.

Art. 77 – É de vinte minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar

seu discurso.

  • 1º – Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com ausência deste, prorrogar-lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, fixado no inciso I do art. 66.
  • 2º – Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
  • 3º – Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer- se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação.
  • 4º – Havendo dois ou mais oradores, o tempo disponível será igualmente dividido entre os inscritos.

Art. 78 – Segue-se o momento destinado ao pronunciamento dos oradores devidamente inscritos à Tribuna Livre, que se constitui no instrumento que permite ao cidadão, durante a sessão legislativa ordinária, usar da palavra para expor ou debater matéria de interesse comunitário e reivindicar soluções.

  • 1º – A inscrição dos interessados é feita em livro próprio no decorrer da semana imediatamente anterior, no horário de funcionamento da Câmara, devendo, nesta oportunidade, ser ali registrado o assunto a ser abordado.
  • 2º – É permitido o uso da palavra por dois oradores, no máximo, em cada reunião, obedecida, rigorosamente, a ordem de inscrição.
  • 3º – O 1º Secretário procederá à distribuição, aos Vereadores, da relação dos inscritos, bem como da matéria por eles a ser debatida, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
  • 4º – É vedado ao orador o uso da tribuna para a abordagem de assunto diverso daquele indicado quando da sua inscrição, devendo, obrigatoriamente, a Mesa Diretora interferir, se assim o orador proceder.
  • 5º – É de vinte minutos improrrogáveis, desde que não haja outro inscrito, ou havendo, com anuência deste, o tempo que dispõe o orador para o uso da palavra, permitindo- se, neste prazo, a intervenção da Mesa ou de qualquer dos Vereadores para indagações ou respostas às questões em pauta.
  • 6º – O orador, adequadamente trajado e sem nenhum indício de anormalidade, deverá usar linguagem aprimorada, decorosa, compatível com a Câmara, vedados pronunciamentos que envolvam ofensas e agressões aos poderes constituídos, bem como o uso de expressões ofensivas e desrespeitosas, sob pena de ter cassada a palavra pelo Presidente.
  • 7º – O orador que fizer uso da palavra na Tribuna Livre só poderá a ela retornar após trinta dias da data da sua participação.

Art. 78 – Segue-se o momento destinado ao pronunciamento dos oradores devidamente inscritos à Tribuna Livre, que se constitui no instrumento que permite ao cidadão,

durante a sessão legislativa ordinária, usar da palavra para expor ou debater matéria de interesse comunitário e reivindicar soluções.

  • – O pronunciamento do discurso será realizado pelo orador solicitante, adequadamente trajado e sem nenhum indício de anormalidade.
  • – A inscrição dos interessados é feita em livro próprio, no decorrer da semana imediatamente anterior, no horário de funcionamento da Câmara, devendo, nesta oportunidade, transcrever e registrar o assunto a ser abordado, em ofício, assim como todo o discurso, na íntegra.
  • – Os discursos inscritos deverão conter linguagem aprimorada, decorosa, compatível com a Câmara, sendo vedados pronunciamentos que envolvam ofensas e agressões aos poderes constituídos, bem como o uso de expressões ofensivas e desrespeitosas, sob pena de ter indeferida a inscrição do discurso pela Gerência Legislativa.
  • – É vedado ao orador o uso da tribuna para a abordagem de assunto diverso daquele indicado quando da sua inscrição, devendo, obrigatoriamente, a Mesa Diretora, interferir se assim o orador proceder.
  • – O 1º Secretário procederá à distribuição aos Vereadores da relação dos inscritos, bem como da matéria por eles a ser debatida, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
  • – É permitido o uso da palavra por um orador, no máximo, em cada reunião, que ocorrerá somente na segunda reunião plenária de cada mês, obedecida rigorosamente a ordem de inscrição.
  • – É de vinte minutos improrrogáveis, desde que não haja outro inscrito, ou havendo, com anuência deste, o tempo que dispõe o orador para o uso da palavra, permitindo- se, neste prazo, a intervenção da Mesa ou de qualquer dos Vereadores para indagações ou respostas às questões em pauta.
  • – O orador que fizer uso da palavra na Tribuna Livre só poderá a ela retornar após noventa dias da data da sua participação.

(artigo 78 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

SEÇÃO III

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 79 – A Ordem do Dia é distribuída aos Vereadores com antecedência de vinte e quatro horas da reunião.

Art. 80 – O cumprimento da Ordem do Dia não será interrompido, salvo as hipóteses que este Regimento permitir expressamente.

Art. 81 – O Presidente da Câmara organizará e fará anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte.

seguintes casos:

Art. 82 – A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, ocorrerá nos

  • – urgência;
  • – adiamento;
  • – retirada de proposição.

Art. 83 – O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.

  • 1º – O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
  • 2º – Se o pedido referir-se a proposição de autoria de requerente, será despachado pelo Presidente; não o sendo, será submetido a discussão e votação.
  • 3º – A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
  • 4º – A retirada do projeto da Ordem do Dia só será permitida ao autor, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO IV

 

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

 

Art. 84 – O grande Expediente, destinado aos oradores que se inscreverem durante a reunião, terá a duração máxima de trinta minutos, distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de inscritos.

SEÇÃO V

 

DO REGISTRO DAS REUNIÕES

 

 

Art. 85 – Os trabalhos das reuniões serão registrados :

  • – fonograficamente, para constar dos anais;
  • – através de ata, um relato sucinto, a ser publicado em Diário
  • – eletronicamente, pelo sistema de vídeos digitais, para constar dos

(inciso III acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

  • 1º – O documento oficial será registrado resumidamente em ata.
  • 2º – O documento não oficial só será indicado em ata com a declaração do objeto, salvo se o Presidente da Câmara decidir o contrário, de ofício ou a requerimento.
  • 3º – Da ata não constará documento sem expressa permissão da Mesa da

Câmara.

  • 4º – O Vereador poderá fazer inserir a conclusão de seu voto na ata.

Art. 86 – As atas, depois de lidas e aprovadas em Plenário, serão assinadas pelo presidente e pelo 1º Secretário.

Art. 86 – As atas das reuniões anteriores deverão ser distribuídas por fotocópias ou através de correio eletrônico aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para discussão na reunião subsequente, podendo ser dispensada sua leitura caso o requerimento de dispensa seja aceito pelo plenário ou por comissão.

(“caput” do artigo 86 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de

2013)

 

Parágrafo Único – Na última reunião da Sessão Legislativa, o Presidente suspende os trabalhos para a redação e aprovação da ata correspondente.

TÍTULO VI DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 87 – As Comissões da Câmara são:

  • – permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
  • – temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o objetivo para o qual foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu
  • – as permanentes e as externas, que subsistem nas Legislaturas;
  • – as temporárias, que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o objetivo para o qual foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu

(incisos I e II alterados pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)

 

 

Art. 88 – Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas, com a observância do inciso II do art. 40.

  • 1º – Cada membro efetivo terá seu suplente.
  • 2º – O suplente substituirá o membro efetivo de sua Comissão em suas faltas ou impedimentos.

Art. 89 – As comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, compete:

  • – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do art. 97, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
  • – apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
  • – iniciar o processo legislativo;
  • – realizar inquérito;
  • – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e em qualquer região do Município, para subsidiar o processo legislativo;
  • – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 62 da Lei Orgânica, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribulações;
  • – encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido de informação a Secretário e      a             outras  autoridades                  municipais,    constituindo    infração

administrativa sujeita a responsabilização, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias ou, a prestação de informação falsa;

  • – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;
  • – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
  • – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recurso municipais nele investidos;
  • – determinar a realização, com o auxílio da Defensoria do Povo, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias na administração direta e indireta do Município, incluídas as fundações, autarquias e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe;
  • – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
  • -propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentador, elaborando o respectivo projeto de resolução;
  • – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
  • – realizar audiência com órgão ou entidade da administração pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão;
  • – devolver a proposição ao autor para complementar instrução necessária á sua apreciação, pelo prazo de cinco dias;

Parágrafo Único – As atribuições contidas nos incisos III, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI não excluem a competência de Vereador.

Art. 89 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, compete:

A – Às Comissões Permanentes:

 

  • – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do art. 97, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
  • – apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
  • – iniciar o processo legislativo;
  • – realizar inquérito;
  • – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e em qualquer região do Município, para subsidiar o processo legislativo;
  • – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 62 da Lei Orgânica, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribulações;
  • – encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido de informação a Secretário e a outras autoridades municipais, constituindo infração

administrativa sujeita a responsabilização, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias ou, a prestação de informação falsa;

  • – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;
  • – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
  • – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recurso municipais nele investidos;
  • – determinar a realização, com o auxílio da Defensoria do Povo, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias na administração direta e indireta do Município, incluídas as fundações, autarquias e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe;
  • – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
  • – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentador, elaborando o respectivo projeto de resolução;
  • – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
  • – realizar audiência com órgão ou entidade da administração pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão;
  • – devolver a proposição ao autor para complementar instrução necessária à sua apreciação, pelo prazo de cinco

B – Às Comissões Externas:

 

I – As atribuições contidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI.

Parágrafo Único – As atribuições contidas nos incisos III, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI não excluem a competência de Vereador.

(artigo 89 alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)

 

Art. 90 – Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.

Parágrafo Único – As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

 

 

 

 

Art. 91 – As comissões permanentes, constituídas por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, são as seguintes:

  • – de Legislação, Justiça e Redação Final;
  • – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
  • – de Administração e Serviços Públicos;
  • – de Direitos Humanos e Assistência Social;
  • – de Meio Ambiente, Política Urbana e Rural e Habitação;
  • – de Legislação Participativa;
  • – de Esporte e Lazer; VIII – de Igualdade Racial; IX – de Ética Parlamentar;
  • – de Defesa dos Direitos da Mulher;
  • – de Educação;

2014)

 

2014)

  • – de Saúde.

(inciso VI acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013) (inciso VII acrescentado pela Resolução n. 056, de 23 de setembro de

 

(inciso  VIII  acrescentado  pela  Resolução  n.  064,  de 28  de outubro  de

 

(inciso IX acrescentado pela Resolução n. 025, de 5 de setembro de 2017) (inciso X acrescentado pela Resolução n. 046, de 4 de setembro de 2018) (inciso XI acrescentado pela Resolução n. 041, de 14 de maio de 2019) (inciso XII acrescentado pela Resolução n. 042, de 14 de maio de 2019)

 

Art. 92 – Para a constituição das comissões permanentes do modo fixado  pelo artigo 90, atribuir-se-á a cada partido um índice próprio e específico que determinará o provimento das vagas existentes em cada comissão, na ordem estabelecida no artigo anterior, uma por vez.

  • – a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros de cada comissão, pela expressão numérica que representa os membros de cada partido, já deduzidos o Líder e Vice-Líder do Governo e aqueles que façam parte da Mesa Diretora, como seu Presidente, 1o Vice-Presidente e 1º Secretário.
  • – a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá representantes que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que representa os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte da comissão aludida no inciso
  • – a Comissão de Administração e Serviços Públicos terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela

expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões relacionadas nos incisos I e II deste artigo.

  • – a Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II e III deste
  • – a Comissão de Meio Ambiente, Política Urbana e Rural e Habitação terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das demais comissões permanentes.
  • – a Comissão de Meio Ambiente, Política Urbana e Rural e Habitação terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III e IV deste
  • – a Comissão de Legislação Participativa terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das demais comissões
  • – A Comissão de Legislação Participativa terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo;
  • – A Comissão de Esportes terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das demais comissões
  • – A Comissão de Esporte e Lazer terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para formação das comissões, e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo;
  • – A Comissão de Igualdade Racial terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de

membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões, e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo;

  • – A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões, e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das demais comissões
  • A Comissão de Igualdade Racial terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo;
  • A Comissão de Ética Parlamentar terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo;
  • A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo;
  • A Comissão de Educação terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das demais comissões
  • A Comissão de Educação terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das comissões a que se reportam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo;
  • A Comissão de Saúde terá representantes dos três partidos que apresentarem maior o produto do inverso da razão entre o número de membros da Câmara, disponíveis para a formação das comissões e o número de membros previsto para cada comissão, pela expressão numérica que represente os membros de cada partido, já deduzidos aqueles regimentalmente impedidos e os que façam parte das demais comissões permanentes.

(inciso V alterado e inciso VI acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013)

 

 

 

 

(inciso VI alterado e inciso VII acrescentado pela Resolução n. 056, de 23 de setembro de 2014)

(inciso VII alterado e inciso VIII acrescentado pela Resolução n. 064, de 28 de outubro de 2014)

(inciso VIII alterado e inciso IX acrescentado pela Resolução n. 046, de 4 de setembro de 2018)

(incisos VIII e IX alterados e incisos X e XI acrescentados pela Resolução

  1. 041, de 14 de maio de 2019)

(inciso XI alterado e inciso XII acrescentado pela Resolução n. 042, de 14 de maio de 2019)

 

  • 1º – O maior produto ou índice determina o partido político detentor da prerrogativa da escolha do cargo que melhor lhe aprouver na comissão.
  • 2º – De igual maneira, o partido que apresente o segundo maior índice fará a sua escolha entre os cargos ainda disponíveis.
  • 3º – Caberá ao partido que apresente o terceiro resultado o cargo restante.
  • – Em qualquer caso, havendo empate, observar-se-á sempre como fator decisivo e desempatador, o número total de votos obtidos pelo partido nas eleições municipais para Vereador, imediatamente anteriores.

Art. 93 – Atendidas as disposições do art. 88 e dos parágrafos do artigo anterior, a nomeação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação das Sessões Legislativas ordinárias, prevalecendo pelo prazo de um ano.

Art. 93 – Atendidas as disposições do art. 88 e dos parágrafos do artigo anterior, a nomeação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de vinte dias, a contar da instalação das Sessões Legislativas ordinárias, prevalecendo pelo prazo de dois anos.

(artigo 93 alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000)

 

Art. 94 – O Presidente fará publicar em Diário Oficial, anualmente e sempre que houver alteração, a relação das comissões permanentes com os nomes dos seus  membros efetivos e suplentes.

Art. 95 – É vedada a participação do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 1º Secretário da Mesa, bem como do Líder e Vice-Líder do Governo, nas comissões  permanentes.

Parágrafo Único – Excetuado o suplente temporariamente em exercício, a nenhum Vereador será permitido participar de mais de uma comissão permanente como membro efetivo.

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 96 – Às comissões permanentes compete examinar e emitir parecer sobre matérias submetidas a seu exame e especificamente:

  • – à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

a – aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito da admissibilidade e tramitação na forma deste Regimento;

b – assunto de natureza jurídica ou constitucional atinente às proposições que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara ou pelo Plenário;

c – recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art.  239;

d – redação final das proposições;

  • – à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sem prejuízo de competência específica das demais comissões:

a – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito;

b – planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

c – matéria tributária;

d – repercussão financeira das proposições;

e – comprovação de existência de receita, nos termos do inciso I do artigo 78 da Lei Orgânica;

f – a matéria de que trata o inciso XI do artigo 89;

  • – à Comissão de Administração e Serviços Públicos:

a – organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e suspensão de distritos e subdistritos;

b – regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais;

c – quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município;

d – política e sistema educacional;

e – política de desenvolvimento científico, pesquisa, difusão e capacitação tecnológicas;

f – promoção do desporto, do lazer e do turismo;

g – política, educação e assistência sanitária;

h – limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

i – política e sistema de transporte público municipal individual e coletivo de passageiros, tráfego e trânsito;

j – sistema viário municipal;

l – política de abastecimento;

m – declaração de utilidade pública;

n – denominação de logradouros e próprios públicos;

o – datas comemorativas e homenagens cívicas;

  • – à Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social:

a – defesa dos direitos individuais e coletivos;

b – defesa do consumidor;

c – assistência social oficial;

d – matérias referentes à discriminação social, racial e econômica;

  • – à Comissão de Meio Ambiente, Política Urbana e Rural e Habitação :

a – política e desenvolvimento urbano-rural;

b – direito urbanístico local;

c – plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano; transferência do direito de construir;

d – posturas municipais;

e – política habitacional;

f – política, planos plurianuais e programas de meio ambiente, direito ambiental e legislação de defesa ecológica locais;

g – preservação da fauna e flora; conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e controle de poluição;

  • – à Comissão de Legislação Participativa:

a – sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;

b – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;

  • – à Comissão de Esporte e Lazer:

a – manisfestar-se sobre todas as proposições relacionadas ao esporte, recreação e lazer, em todos os aspectos;

b – elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade desportiva, projetos que representem a concretização de ações que fomentem a viabilização do esporte;

c -opinar sobre assuntos referentes à política, sistema e legislação pertinentes e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência, além de receber a colaboração de entidades e associações relacionadas a sua competência;

  • – à Comissão de Igualdade Racial:

a – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas a políticas e diretrizes voltadas à promoção da igualdade racial;

b – elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade, projetos voltados à promoção da igualdade racial;

c – promover o enfrentamento da discriminação racial, em todas as formas de violência, defendendo os direitos individuais e coletivos dos diversos grupos étnico-raciais;

d – opinar sobre assuntos referentes à política, sistema e legislação pertinentes, e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de

sua competência, além de receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à sua competência;

  • – à Comissão de Ética Parlamentar:

a – colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com este Código e da legislação pertinente;

  • – encaminhar Projetos de Lei, Projetos de Resolução e outras proposições relativas a matérias de sua competência;
  • – instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções éticas a serem submetidas ao Plenário;
  • – dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
  • – responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;
  • – à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:

a – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas a políticas e diretrizes voltadas à mulher;

b – defender os interesses das mulheres, promovendo campanhas educativas voltadas à saúde, bem-estar, lazer e trabalho;

c – dar proteção à maternidade, bem como proteger a integridade física da mulher, denunciando às autoridades competentes os casos de violência de que seja vítima;

d – receber, avaliar e proceder a investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e dos direitos das mulheres;

e – fiscalizar e acompanhar programas governamentais de interesse da mulher;

  • – colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da mulher;
  • – realizar pesquisas que estudem a situação das mulheres do Município;
  • – à Comissão de Educação:

a – discutir e articular as políticas, normas, programas e procedimentos das instituições e setores de interesse da Educação no âmbito municipal;

b – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Educação;

c – a implementação e manutenção de programas, campanhas e ações educativas;

  • – a fiscalização da aplicação de recursos destinados à área da Educação;
  • – à Comissão de Saúde:

a – discutir e articular as políticas, normas, programas e procedimentos das instituições e setores de interesse do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

b – manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Saúde;

c – opinar sobre proposições e assuntos relativos às políticas públicas de saúde e vigilância sanitária; programas governamentais e comunitários  de saúde; prestação de assistência à saúde; campanhas e ações educativas sobre saúde;

d – a fiscalização da aplicação de recursos destinados à área da saúde.

2014)

 

2014)

(inciso VI acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013) (inciso VII acrescentado pela Resolução n. 056, de 23 de setembro de

 

(inciso  VIII  acrescentado  pela  Resolução  n.  064,  de 28  de outubro  de

 

(inciso IX acrescentado pela Resolução n. 025, de 5 de setembro de 2017) (inciso X acrescentado pela Resolução n. 046, de 4 de setembro de 2018) (inciso XI acrescentado pela Resolução n. 041, de 14 de maio de 2019) (inciso XII acrescentado pela Resolução n. 042, de 14 de maio de 2019)

 

Art. 97 – Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 98:

  • – projetos de lei que versem sobre:

a – declaração de utilidade pública;

b – denominação de logradouros e próprios públicos;

c – datas comemorativas e homenagens cívicas;

  • – projetos de resolução que visem autorizar ou ratificar a celebração de convênio pelo Governo do Município, nos termos do inciso XVII do art. 72 da Lei Orgânica.

Art. 98 – Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se no prazo de dois dias úteis, contatos da leitura da decisão em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de seu registro na Ordem do Dia da reunião ordinária em que deva ser divulgada, com a menção ao número da proposição respectiva.

Art. 99 – Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II A

 

 

DAS COMISSÕES EXTERNAS SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 99 A – As comissões externas, constituídas por um Presidente, um Vice- Presidente e um Relator, são as seguintes:

  • – Comissão Externa de Saúde;
  • – Comissão Externa de Educação;
  • – Comissão Externa do Menor e do Adolescente;

III – Comissão Externa da Criança e do Adolescente; IV – Comissão Externa de Transporte e Infraestrutura; V – Comissão Externa do Consumidor;

VI – Comissão Externa de Assistência Social; VII – Comissão Externa de Direitos Humanos; VIII – Comissão Externa de Segurança Pública;

  • – Comissão Externa de Assuntos Comunitários;
  • – Comissão Externa de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher;
  • – Comissão Externa do Idoso;
  • – Comissão Externa de Acessibilidade;
  • – Comissão Externa de Cultura;

de 2013)

  • – Comissão de Participação

(inciso VIII acrescentado pela Resolução n. 026, de 02 de dezembro de 2003) (inciso IX acrescentado pela Resolução n. 011, de 20 de março de 2007) (inciso X acrescentado pela Resolução n. 001, de 31 de março de 2009) (inciso XI acrescentado pela Resolução n. 004, de 12 de maio de 2009) (inciso III alterado pela Resolução n. 003, de 12 de março de 2013)

(incisos XII, XIII e XIV acrescentados pela Resolução n. 028, de 15 de outubro

 

Art. 99 B – Na constituição de cada Comissão Externa, os membros efetivos e suplentes serão indicados por consenso pelas lideranças instaladas na Câmara e nomeados pela Presidência.

Parágrafo Único: É defesa a participação, como membro da Comissão Externa, de membros da Mesa Diretora ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1o Secretário, bem como do Líder e Vice-Líder de Governo.

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 99 C – Às comissões externas compete exercer a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, menor e adolescente, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, segurança pública e assuntos comunitários.

Art. 99 C – Às comissões externas competem exercer a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, menor e adolescente, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública e assuntos comunitários.

Art. 99 C – Às comissões externas competem a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, menor e adolescente, idoso, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública e assuntos comunitários.

Art. 99 C – Às Comissões Externas competem a fiscalização, vigilância e controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, idoso, transporte e infraestrutura urbana, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública e assuntos comunitários.

Art. 99C – Às Comissões Externas competem a fiscalização, a vigilância e o controle sobre atividades definidas da administração municipal, mais especificamente as políticas e sistemas desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, da criança e do adolescente, idoso, transporte, infraestrutura urbana, acessibilidade, consumidor, direitos humanos, combate à violência doméstica contra a mulher, segurança pública, assuntos comunitários e participação popular.

(artigo 99C alterado pela Resolução n. 001, de 31 de março de 2009) (artigo 99C alterado pela Resolução n. 004, de 12 de maio de 2009) (artigo 99C alterado pela Resolução n. 003, de 12 de março de 2013) (artigo 99C alterado pela Resolução n. 028, de 15 de outubro de 2013)

(Capítulo II A acrescentado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 100 – As comissões temporárias são:

  • – especiais;
  • – de inquérito;
  • – de representação;
  • 1º – Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento de constituição da comissão dela fará parte, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
  • 2º – A comissão temporária será composta de cinco membros.
  • 3º – A comissão indicada para tratar do assunto a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 103 terá dentre seus membros o Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.

Art. 101 – Os membros de comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara:

  • – de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador, nos casos da especial e de representação;
  • – por indicação dos líderes, no caso da comissão de inquérito;
  • – por sorteio, na

Art. 102 – A comissão temporária reunir-se-á logo após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e Vice- Presidente, designado o primeiro, o Relator ressalvado o disposto no § 2º do art. 24.

Parágrafo Único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente caberá ao mais idoso dos seus membros a presidência da comissão temporária.

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 103 – São comissões especiais as constituídas para:

  • – emitir parecer:

a – proposta da emenda à Lei Orgânica;

b – projeto de resolução que disponha sobre o Regimento Interno e suas alterações;

c – preenchimento, por candidato ao cargo de Defensor do Povo, dos requisitos estabelecidos em lei;

d – projeto de resolução relativo a matéria de que trata o art. 45, II, “a”;

e – projeto de resolução que disponha sobre a fixação de remuneração  de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários;

  • – proceder a estudo sobre matéria determinada;
  • desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este

Parágrafo Único – Aplicam-se aos casos previstos no inciso I os prazos fixados no art. 125.

Art. 103 – São comissões especiais as constituídas para:

  • – emitir parecer sobre:

a – proposta de emenda à Lei Orgânica;

b – projeto de resolução que disponha sobre o Regimento Interno e suas alterações;

c – preenchimento, por candidato ao cargo de Defensor do Povo, dos requisitos estabelecidos em lei;

d – projeto de resolução relativo a matéria de que trata o art. 45, II, “a”;

e – projeto de resolução que disponha sobre a fixação de remuneração  de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários;

d – projeto de lei relativo a matéria de que trata o art. 45, II, “a”;

  • – projeto  de  lei  que  disponha  sobre a fixação     de remuneração de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários;

(alíneas “d” e “e” alteradas pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)

 

 

  • – examinar e se manifestar sobre projeto de resolução que conceda título de Cidadania Honorária, diploma de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo;
  • – proceder a estudo sobre matéria determinada;
  • desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este

Parágrafo Único – Aplicam-se aos casos previstos no inciso I os prazos fixados no art. 125.

(artigo 103 alterado pela Resolução n. 019, de 18 de junho de 2002)

 

 

SEÇÃO III

 

DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

 

 

Art. 104 – A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e será criada a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

  • – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional , legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
  • – Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, observado o disposto no art. 107.
  • – O Presidente, de ofício, procederá à designação, caso não haja no prazo de dois dias, a indicação prevista no inciso II do art. 101.

Art. 105 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação e tomar o depoimento de quaisquer autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas, autarquias e fundações documentos e informações, assim como transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

  • – Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
  • – No caso do não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontram.
  • – Os documentos e informações requisitados devem ser obrigatoriamente liberados à comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  • – O agente público municipal obriga-se a atender a convocação da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando requerido, sob pena de responsabilidade.

Art. 106 – A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado em Diário Oficial e encaminhado:

  • – à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
  • – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município;
  • – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
  • – à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, à Defensoria do Povo e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
  • – a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Parágrafo Único – As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 98.

Art. 107 – Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando a um só tempo, pelo menos, 05 (cinco) outras comissões dessa mesma espécie.

SEÇÃO IV

 

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

 

Art. 108 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Art. 109 – A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a

requerimento.

  • – A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
  • – Não haverá suplência na comissão de representação.

SEÇÃO V

 

DA COMISSÃO PROCESSANTE

 

 

Art. 110 – À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento quando do processo e julgamento:

  • – do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
  • – do Vereador, na hipótese do art. 24.

CAPÍTULO IV

 

DA VAGA NAS COMISSÕES

 

Art. 111 – Dá-se vaga na comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos

casos do art. 20.

  • – A renúncia torna-se efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
  • – A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, na Sessão Legislativa.
  • – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, nomeará novo membro para a comissão, observado o disposto no art. 88.
  • – O membro nomeado completará o mandato do sucedido.

CAPÍTULO V

 

DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO

 

Art. 112 – O Líder de bancada, na ausência do suplente, indicará substituto  ao Presidente da Comissão.

Parágrafo Único – Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

CAPÍTULO VI

 

DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO

 

 

Art. 113 – Ao Presidente de comissão compete:

  • – dirigir as reuniões, mantendo a ordem e a solenidade;
  • – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho, fixando o dia das reuniões ordinárias;

II – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho;

III– convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria de membros da comissão;

  • – organizar a pauta;
  • – solicitar ao Líder de Bancada indicação de substituto para membro de comissão, à falta de suplente;
  • – fazer ler a ata de reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvar a retificação, assinando-a com os membros presentes;
  • – fazer ler a ata da reunião anterior, salvo requerimento de dispensa da leitura, aprovado pela comissão, considerá-la aprovada, ressalvar sua retificação, assinando-a com os membros presentes;
  • – dar conhecimento à comissão de matéria recebida;
  • – designar relatores;
  • – conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatário de proposição de iniciativa popular;
  • – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
  • – submeter matéria a votação e proclamar o resultado;
  • – conceder vista da proposição a membro da comissão, nos casos previstos neste Regimento;
  • – decidir questão de ordem;
  • – enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
  • – determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no inciso VIII do art. 190;
  • – declarar a prejudicialidade de proposição;
  • – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; XVIII – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; XIX – suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; XX – colher os votos e certificar o resultado de votação;
  • – encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso VII do art. 89;
  • – enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a matéria apreciada ou não decidida;
  • – assinar a correspondência;
  • – determinar, de ofício ou a requerimento, local para a realização de audiência pública em regiões do Município;
  • – encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da comissão;
  • – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas, e adotar o procedimento regimental adequado;
  • – requisitar, ouvido o Plenário, recursos necessários para atendimento de seus objetivos.

(inciso II alterado pela Resolução n. 384, de 12 de dezembro de 2000) (inciso VI alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

Art. 114 – O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas

deliberações.

CAPÍTULO VII

 

DA REUNIÃO DE COMISSÃO

 

 

Art. 115 – As comissões, salvo as de representação, reúnem-se no Palácio 1º de Janeiro, em dias e horários predeterminados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.

Parágrafo Único – As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.

Art. 116 – As reuniões de comissão permanente são:

  • – ordinárias, com duração de três horas, prorrogável por até a metade desse prazo, de segunda a sexta-feira, às dez horas, na seguinte ordem: segunda- feira – Comissão de Meio Ambiente, Político Urbana e Rural e Habitação; terça-feira – Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social; quarta-feira

– Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; quinta-feira – Comissão

de Administração e Serviços Públicos e sexta-feira – Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

  • – extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo ad referendum da comissão, em caso de absoluta urgência.

Parágrafo Único – A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de dois dias.

Art. 116 A – As reuniões de comissão externa são:

  • – ordinárias, com duração de três horas, prorrogável por até a metade desse prazo, de segunda a sexta-feira, em dias e horários a serem fixados pela sua Presidência, observada a necessidade específica.
  • – extraordinárias, as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo ad referendum da comissão, em caso de absoluta urgência.

Parágrafo Único – A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de dois dias.

(artigo 116 A acrescentado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)

 

Art. 117 – A convocação de reunião extraordinária de comissão será efetivada através de comunicação escrita a cada membro, dela constando o seu objeto, dia, hora e local.

  • 1º – Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do caput do artigo.
  • 2º – Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior, só poderá ser incluída matéria nova observando o interstício de seis horas.
  • 2º – Na hipótese da parte final do inciso II dos artigos 116 e 116 A, só poderá ser incluída matéria nova observando o interstício de seis horas.

(parágrafo 2o alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de 2003)

 

Art. 118 – O Vereador presente à reunião extraordinária de comissão de que seja membro terá computada a sua presença no Plenário como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão seja em horário coincidente com a reunião do Plenário.

Parágrafo Único – Ao Presidente de comissão compete enviar à Mesa da Câmara, no momento de verificação de quorum, relação nominal dos presentes à reunião.

CAPÍTULO VIII

 

DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES

 

 

Art. 119 – Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:

  • – em cumprimento de disposição regimental;
  • – por deliberação de seus membros;
  • – a requerimento;

Parágrafo Único – A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma do art. 121 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões, constando o seu objeto, dia, hora e local.

Art. 120 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o quorum de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.

  • 1º – O Vereador que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.
  • 2º – A designação do Relator, pelo Presidente, atenderá à disposição do art.

126.

Art. 121 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o  Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.

  • 1º – Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice- Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros Presente.
  • 2º – Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente.

Art. 122 – À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas e prazos que disciplinam o funcionamento de comissão.

CAPÍTULO IX

 

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

 

Art. 123 – Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:

seguinte:

2003)

Art. 123 – Os trabalhos de comissão permanente obedecem à ordem

(“caput” do artigo 123 alterado pela Resolução n. 013, de 06 de maio de

 

  • – Primeira Parte – EXPEDIENTE:

a – leitura e aprovação da ata;

a – leitura, ressalvada a hipótese de dispensa do inciso VI do art. 113 deste Regimento, e aprovação da ata;

b – leitura da correspondência;

c – distribuição de proposição;

(alínea “a” alterada pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

  • – Segunda Parte – ORDEM DO DIA:

a – discussão e votação de proposições da comissão;

b – discussão e votação de voto do relator sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara;

c – discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.

  • 1º – A Ordem do Dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da comissão, aprovada com observância do disposto do § 2º do art. 89.
  • 2º – É vedada a apreciação de projeto ou de voto do Relator sobre projeto que não conste de pauta previamente distribuída.

Art. 124 – Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que constará de livro próprio.

Art. 125 – Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto ao Relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:

  • – 15 (quinze) dias para projeto de lei ou de resolução e emendas;
  • – 05 (cinco) dias para requerimento, mensagem, ofício e

Art. 126 – A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mesma pela comissão.

  • 1º – O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.
  • – O autor da proposição não poderá atuar com seu Relator, emitir voto, nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
  • 3º – Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, ser designados Relatos Parciais.
  • 4º – O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o caso, terá cinco dias úteis do prazo da comissão para emitir voto, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
  • 5º – Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator para emitir voto em dois dias.
  • 6º – Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.

Art. 127 – A inclusão do voto do Relator na Ordem do Dia para discussão e votação será obrigatoriamente precedida da sua distribuição em avulso.

Art. 128 – Lido o voto do Relator ou dispensada a sua leitura, será submetido

a discussão.

  • 1º – Durante a discussão, o membro de comissão poderá propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.
  • 2º – Para discutir o voto, o membro de comissão, o autor da proposição de iniciativa popular, poderá usar da palavra por dez minutos, e o Relator por vinte minutos.
  • 3º – A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da

reunião.

Art. 129 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento.

  • 1º – Aprovada alteração no voto com a qual concorda o Relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
  • 2º – Rejeitado o voto, o Presidente designará novo Relator, observado o disposto no § 6º do art. 126.
  • 3º – Em caso de empate repete-se a votação, e, persistindo o resultado, prevalece o voto do Relator.

Art. 130 – Para efeito de contagem, os votos relativos ao voto do Relator são:

  • – favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado”, não divergentes da conclusão;
  • – contrários, os divergentes da conclusão.
  • 1º – Considerar-se-á voto vencido o voto do Relator rejeitado.
  • 2º – Havendo, na reunião, divergência entre os membros da comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.

Art. 131– Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.

Parágrafo Único – Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento de proposição à comissão seguinte.

Art. 132 – Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.

Art. 133 – Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização de processo suplementar.

Art. 134 – O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado ao Presidente da Câmara.

Art. 135 – Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancada serão prestadas informações sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.

CAPÍTULO X DO PARECER

 

Art. 136 – Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

  • 1º – O parecer será escrito em termos objetivos e concluirá expressamente pela aprovação ou rejeição da proposição, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que concluirá expressamente pela sua admissibilidade ou não, apontando, se for o caso, o vício de antijuricidade que fundamentar sua decisão.
  • 2º – Somente poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda à

redação final.

  • 3º – Incluído o projeto na Ordem do Dia sem parecer, o Presidente da Câmara designar-se-á Relator que, no prazo de cinco dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto e, posteriormente, sobre emenda, se houver.

Art. 137 – O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 138 – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.

  • 1º – Cada proposição tem parecer independente, salvo em tratando de matérias anexadas, quando só receberá a proposição principal.
  • 2º – O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1º do art. 136.

Art. 139 – Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o seu parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

Art. 140 – Os membros da comissão se manifestam sobre o voto do Relator

por meio de voto.

Art. 141 – A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto:

  • – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
  • – proposição que envolva dúvida quando ao seu aspecto legal;
  • – proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa ou legislativa;
  • – proposição que envolva aspecto político, a critério da

CAPÍTULO XI DA DILIGÊNCIA

 

Art. 142 – Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos V, VI, VII, IX, XVI e XVII do art. 89, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.

Parágrafo Único – A proposta de diligência, que deve ser feita por membro de comissão, será por esta deliberada, exigindo-se a aprovação da maioria de seus membros.

Art. 143 – A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos VI e VII do art. 89.

  • 1º – Decorridos trinta dias do recebimento, pela autoridade ou pelo servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.
  • 2º – Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou servidor não comparecer ou prestar as informações requeridas, a comissão pode deliberar:
  • – pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá exceder dez dias;
  • – pela dispensa da diligência.
  • 3º – Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada.
  • 4º – Em caso de não atendimento da convocação ou pedido de informações no prazo fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à responsabilização do faltoso.

CAPÍTULO XII

 

DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES

 

 

Art. 144 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo Único – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final contará com o assessoramento obrigatório da Procuradoria Geral da Câmara, a teor do art. 72,

  • 2º, da Lei Orgânica.

Art. 145 – Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator

ou da comissão.

TÍTULO VII

 

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 146 – Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.

Art. 147 – São proposições do processo legislativo:

  • – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
  • – projeto de Lei;
  • – projeto de resolução;
  • – veto a proposição de

Parágrafo Único – Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

  • – autorização;
  • – a emenda;
  • – o parecer;
  • – a indicação;
  • – moção;
  • – a representação;
  • – o requerimento;
  • – o recurso;
  • – a

Art. 148 – O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento.

Art. 148 – O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento, desde que não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação.

(“caput” do artigo 148 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

de 2013)

 

  • 1º – Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 239 ao recurso da decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
  • 2º – A proposição de lei destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, conterá a transcrição por inteiro do documento.
  • 3º – A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada dos respectivos textos.
  • 4º – A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em 05 (cinco) dias, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
  • 5º – Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores.
  • 6º – A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada dos Estatutos da entidade beneficiária e de documentos que comprovem a sua personalidade jurídica, bem como o seu funcionamento, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores, contínua e ininterruptamente, e a prova de idoneidade dos membros de sua Diretoria.

Art. 149 – As proposições recebidas terão numeração sequencial por legislatura, segundo a sua espécie.

  • 1º – As emendas e subemendas serão numeradas pela ordem de entrada.
  • 2º – As proposições desarquivadas receberão nova numeração.

Art. 150 – Quando entre duas ou mais proposições houver identidade serão elas anexadas e, se ocorrer conexão ou continência, serão reunidas.

  • 1º – A anexação implica na apreciação apenas da primeira proposição apresentada, enquanto que a reunião implica na apreciação simultânea das proposições.
  • 2º – A anexação e a reunião serão determinadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
  • 3º – Para os fins deste artigo entende-se por:
  • – Identidade, quando duas ou mais proposições tratam de um mesmo objeto em total igualdade material, ainda que em forma distinta;
  • – conexão, quando duas ou mais proposições têm um mesmo objeto;
  • – continência, quando entre duas ou mais proposições que versem sobre o mesmo objeto, uma lhe dá tratamento mais amplo, de forma a abranger a outra.

Art. 150 – Verificada identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão submetidas a despacho do Presidente para que, de ofício ou a requerimento, determine o imediato arquivamento, prevalecendo, assim, a primeira proposição apresentada.

Parágrafo Único: No caso de iniciativa privativa ou da Mesa Diretora, estas prevalecerão sobre a proposição anterior ou posteriormente apresentada, ensejando o arquivamento desta.

(artigo 150 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

Art. 151 – Da proposição serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até o final da tramitação.

Art. 152 – Não é permitido ao Vereador:

  • – apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
  • – emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da discussão e votação em Plenário.
  • 1º – Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.
  • 2º – Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.

Art. 153 – A proposição encaminhada em desacordo com o parágrafo único do art. 74 será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.

Art. 154 – Os projetos tramitam de acordo com o disposto no art. 195, constituído cada turno, de discussão e votação.

Art. 155 – Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.

Art. 156 – A proposição que não for apreciada até o término da legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto à proposição de lei, com pedido de urgência, e as proposições de iniciativa popular.

  • 1º – A proposição arquivada finda a legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
  • 2º – Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido o seu desarquivamento, salvo se o autor de proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.
  • 3º – A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, voto, emendas e substitutivos porventura existentes.

Art. 157 – A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considera-se projeto rejeitado, para fins do disposto no artigo, a proposição de lei cujo veto tenha sido mantido em Plenário.

SESSÃO II

 

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO

 

 

Art. 158 – A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.

Art. 159 – Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nenhuma proposição será distribuída a mais de duas comissões.

  • 1º – A critério do Presidente da Câmara, excepcionalmente, poderá haver distribuição de proposição a outras comissões, além do previsto neste artigo.
  • 2º – Na mesma fase de tramitação não se admitirá renovação de audiência

de comissão.

Art. 160 – Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.

Parágrafo Único – Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.

Art. 161 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada ao Presidente da Câmara para inclusão do parecer em Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras comissões.

Parágrafo Único – Se aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitada a proposição. Em caso contrário, será esta encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.

SEÇÃO III DO PROJETO SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 162 – Os projetos de lei e de resolução, redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.

Art. 163 – Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de Projeto cabe:

  • – a Vereador;
  • – a comissão;
  • – à Mesa da Câmara;
  • – ao Prefeito;
  • – ao cidadão.

Art. 164 – Salvo nas hipóteses previstas no art. 76 da Lei Orgânica, a  iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de bairros, quando de interesse local, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que responsabilizar- se-á pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo Único – Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de que trata o artigo, um dos seus signatários.

  • 1º – Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de que trata o artigo, um dos seus signatários.
  • 2º – A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso VI do art. 96.
  • – as sugestões de iniciativa legislativa, as quais deverão ser encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, com a identificação do autor, e receber parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa, serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.
  • – as sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao
  • – aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.
  • – As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à Comissão ou Comissões competentes para o exame do respectivo mérito.

(Parágrafo Único transformado em §1º e parágrafo segundo acrescentado pela Resolução n. 023, de 08 de outubro de 2013)

 

 

Art. 165 – Recebido, o projeto será enumerado e, após apresentado em Plenário, distribuído às comissões competentes para ser objeto de parecer.

Parágrafo Único – Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanham, bem como de emendas e pareceres.

Art. 166 – Será dada ampla divulgação às propostas de emendas à Lei Orgânica, estatuto e código previsto na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo  de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestões sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão respectiva para apreciação.

Art. 167 – Recebido pelo Presidente da Câmara o parecer da comissão, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia em seu primeiro turno.

  • – No decorrer da discussão, poderão ser apresentados emendas e substitutivos pertinentes.
  • 2º – Encerrada a discussão e apreciado o parecer, o projeto será submetido à discussão e votação.
  • 3º – Rejeitado, o projeto será arquivado.
  • 4º – A inclusão do projeto em qualquer turno deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de vinte e quatro horas.

Art. 168 – Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado às comissões competentes, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados, se houver, a fim de receber pareceres para o segundo turno.

Art. 169 – Recebidos pelo Presidente da Câmara, serão as emendas e seus pareceres distribuídos em avulso, e o projeto incluído na Ordem do Dia em seu segundo turno.

Art. 170 – Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á, em caráter excepcional, a apresentação de emendas contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto e aprovada pela maioria das Lideranças presentes, independentemente de audiência  de comissão.

Art. 171 – Finda a discussão, o projeto e as emendas serão votados, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 203.

Art. 172 – Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas aprovadas são remetidas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para as providências de sua competência.

Parágrafo Único – Rejeitado, o Projeto será arquivado.

Art. 173 – Recebida pelo Presidente da Câmara, a proposição em sua redação final será incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte, para os fins do art. 221.

Parágrafo Único – A votação das matérias em sua redação final poderá ocorrer simultaneamente à votação em segundo turno, caso a comissão competente tenha ela se manifestado em parecer.

Art. 174 – Nenhum parecer, emenda à Lei Orgânica, proposição de lei vetada, emenda ou projeto pode ser incluído na Ordem do dia para turno único ou para primeiro turno de discussão e votação sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores, excetuados os casos previstos pelo parágrafo único do artigo 173.

Art. 175 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

  • – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas a comprovação da existência e o disposto no § 2º do art. 118 da Lei Orgânica;
  • – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, ressalvada a existência de saldo orçamentário ou a realização da despesa no exercício financeiro

Art. 176 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que estiver sido distribuído.

SUBSEÇÃO II

 

DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

 

 

 

Art. 177 – Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara e de caráter político, processual legislativo ou administrativo.

Art. 178 – As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, no prazo de até 05 (cinco) dias, a partir da aprovação da redação final do projeto.

Art. 179 – A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.

SEÇÃO IV DA EMENDA

Art. 180 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de suprimir, substituir, aditar ou modificar dispositivo.

  • – Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo.
  • – Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” a emenda apresentada como sucedânea integral de uma proposição.
  • – Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo.
  • – Modificativa ou emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, sem que isso lhe altere o conteúdo.

Art. 181 – Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número.

Art. 182 – A emenda, quanto à sua iniciativa, é:

  • – de Vereador;
  • – de comissão, quando incorporada ao parecer;
  • – do Prefeito, formulada por meio de mensagem à proposição de sua autoria.

Art. 183 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em comissão, ou no caso previsto no § 2º do art. 258.

Art. 184 – A emenda será admitida:

  • – se pertinente à matéria contida na proposição principal;
  • – se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros

Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente que determine a retirada de emenda em desacordo com este artigo.

SEÇÃO V

 

DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO SUBSEÇÃO I

 

 

 

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 185 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.

  • 1º – As proposições são apresentadas, até no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, ao protocolo da Gerência Legislativa, e, quando independer de parecer, são submetidas a discussão e votação na parte própria da Ordem do Dia.
  • – As proposições rejeitadas só podem ser renovadas pelo seu autor, na mesma Sessão Legislativa, desde que contenham assinatura da maioria dos membros da Câmara.
  • – Serão consideradas prejudicadas as proposições que, pela ausência do autor no momento da votação, não forem apreciadas.

SUBSEÇÃO II DA INDICAÇÃO

 

Art. 186 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões acerca de determinado assunto, visando a adoção, pelas autoridades do Município, de medidas de interesse público.

SUBSEÇÃO III

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

 

Art. 187 – Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder ou outras medidas de interesse público.

Parágrafo Único – Se a proposição apresentar aspecto político, deverá ser subscrita por um terço dos membros da Câmara e dependerá de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que tem cinco dias úteis para emiti-lo.

SUBSEÇÃO IV DA MOÇÃO

 

Art. 188 – Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões em regozijo, congratulação, pesar ou protesto.

Parágrafo Único – À moção de caráter político aplicam-se as regras do Parágrafo Único do art. 187.

SEÇÃO VI

 

DO REQUERIMENTO

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 – Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a:

  • – despacho do Presidente da Câmara;
  • – deliberação de comissão
  • – deliberação do Plenário.

Parágrafo Único – Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 190 e 191.

SUBSEÇÃO II

 

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE

 

Art. 190 – É decidido em despacho, pelo Presidente, o requerimento que

solicite:

I – a palavra ou a desistência dela;

  1. – permissão para falar sentado;
  • – sobrestamento de proposição;
  • – retificação de ata;
  • – leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

VI– inserção de declaração de voto em ata;

  • – observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
  • – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
  • – retirada de emenda na forma do Parágrafo Único do art. 184;
  • verificação de votação;
  • – anexação de matérias idênticas;
  • – representação da Câmara por meio de comissão;
  • – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição de autoria de requerente, com parecer;
  • – convocação de reunião extraordinária, nos casos dos incisos II e III do § 1º do art. 58;
  • – inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos oficiais;
  • – prorrogação de prazo de comissão para emissão de parecer;
  • – destinação da primeira parte da reunião ordinária, observado o disposto no § 1º, do inciso III, do art. 66;
  • – suspensão da reunião para receber personalidade de destaque;
  • – constituição de comissão de inquérito, bem como prorrogação do seu prazo para emissão de relatório;
  • – vista e desarquivamento de proposição;
  • – convocação de Sessão Extraordinária, no caso da parte final o inciso II do § 2º do art. 56;
  • – convocação de reunião solene;
  • – constituição de comissão de inquérito que exceder a cinco que já estejam em

(inciso XI revogado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

  • – Os requerimentos a que se referem os incisos III, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII serão escritos.
  • – Os requerimentos a que se referem os incisos III, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII serão apresentados de forma escrita.
  • – Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser orais.
  • – Os requerimentos a que se referem os incisos XIX, XXII e XXIII serão subscritos por um terço dos membros da Câmara.
  • – Os requerimentos de que tratam os incisos III, XIV e XXI serão subscritos pela maioria dos membros da Câmara.

(parágrafo 1º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 191 – É submetido a discussão e votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que solicite :

  • – levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
  • – antecipação ou adiamento das reuniões, assim como a prorrogação de seu horário;
  • – alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no art. 66, ou da Ordem do Dia;
  • – retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
  • – discussão por partes;
  • – adiamento de discussão;
  • – encerramento de discussão;
  • – votação pelo processo nominal;
  • – votação pelo processo nominal e aberto, salvo nos casos em que a votação se der por meio eletrônico
  • – votação por partes;
  • – adiamento de votação;
  • – preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;
  • – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, que não seja de autoria do requerente;
  • – informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa da Câmara;
  • – inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;
  • – constituição de comissão especial para os fins do art. 103;
  • – audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissão para opinar sobre determinada matéria, observado o disposto no art. 159, § 2º;
  • – comparecimento, à Câmara, do Prefeito Municipal, de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta para, em reunião especial, tratar de matéria determinada;
  • – inclusão, na Ordem do Dia, de projeto, mesmo sem parecer, decorridos trinta dias de seu recebimento;
  • – retirada da Ordem do Dia do Projeto de que trata o inciso anterior, nos termos do § 4º do art. 83;
  • – informações às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal;
  • – deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste

(inciso VIII alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

  • 1o – Os requerimentos a que se referem os incisos III, VI, X, XVII e XXI serão subscritos por um terço dos membros da Câmara.
  • 2o – A pedido de Vereador e observado o disposto no artigo 294, será convocado a prestar declarações, pessoalmente, no Plenário da Câmara, o secretário municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta municipal que não tenha, no prazo de trinta dias, fornecido as informações solicitadas através de requerimento de que trata o inciso XIII.

2004)

(parágrafo 2o acrescentado pela Resolução n. 029, de 07 de dezembro de

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 

 

 

 

DA DISCUSSÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 192 – Discussão é a fase de debate de proposição.

Art. 193 – A discussão de proposição será feita no todo, inclusive emendas.

Art. 194 – Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem

do Dia.

Art. 195 – Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de votação os projetos de lei e de resolução.

Parágrafo Único – São submetidos a turno único as indicações, representações, moções e requerimentos, bem como as matérias de que tratam os arts. 259, 263, 265, 266, 269 e 276.

Art. 196 – Quando do pedido da palavra, observar-se-á os preceitos contidos

no art. 230.

Art. 197 – O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, é:

  • – de noventa minutos, para parecer, proposta de emenda à Lei Orgânica, proposição de lei vetada, emenda, projeto e redação final;
  • – de vinte e cinco minutos, para as demais proposições.

SEÇÃO II

 

DO SOBRESTAMENTO

 

Art. 198 – A requerimento, e até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno, pode a Câmara, por maioria de seus membros, sobrestar o andamento de proposição pelo prazo máximo de quinze dias.

SEÇÃO II DA VISTA

Art. 199 – O Vereador pode solicitar, mediante requerimento, vista de

proposição.

  • – A vista pode ser concedida, pelo Presidente da reunião, até o momento de se anunciar a votação da proposição, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo- lhe fixar a sua duração.
  • – Da decisão do Presidente é facultado recurso ao Plenário.
  • – Não excederá vinte e quatro horas o prazo de vista quando o projeto for de autoria do Executivo com prazo de apreciação fixado em quarenta e cinco dias.

SEÇÃO IV

 

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

 

 

 

 

 

Art. 200 – A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias úteis, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

  • – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo menor.
  • – Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo- se logo na discussão interrompida.

Art. 201 – O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretende adiar fica prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgotar-se o tempo de reunião, não podendo ser renovado.

SEÇÃO V

 

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 202 – Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.

CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 203 – A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.

  • – A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
  • 2º – As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as examinaram, observado o disposto no art. 283 e permitido destaque.
  • – A votação não será interrompida, salvo:
  • – por falta de quorum;
  • – para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;
  • – por se esgotar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
  • – Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo pré-fixado.
  • – Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
  • – Se, à falta de quorum para votação, tiver prosseguimento a discussão das demais matérias em pauta, tão logo aquele se verifique, o Presidente da Câmara solicitará ao Vereador, em uso da palavra, que interrompa o seu pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.
  • – Ocorrendo falta de quorum durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.

Art. 204 – A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.

Art. 205 – Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.

Art. 206 – A determinação de quorum é feita do seguinte modo:

  • – o quorum da maioria absoluta é obtido acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores, dividindo-se o resultado por dois;
  • – obtém-se o quorum de um terço dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades, se for o caso, o número de Vereadores;
  • – o quorum de dois terços é obtido multiplicando-se por dois o resultado alcançado pelos critérios estabelecidos no inciso anterior;
  • – obtém-se o quorum de três quintos dividindo-se por cinco o número de Vereadores, arredondando-se o quociente assim obtido para o número inteiro imediatamente superior, se necessário, e, finalmente, multiplicando o resultado por três.

Art. 207 – O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quorum.

SEÇÃO II

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art. 208 – São três os processos de votação:

de 2013)

Art. 208 – São dois os processos de votação:

(“caput” do artigo 208 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

 

  • – simbólico; e
  • – nominal;
  • – nominal e
  • – por escrutínio

(incisos I e II alterados e inciso III suprimido pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 209 – Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.

Art. 209 – Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado, exceções regimentais ou quando utilizado o painel eletrônico.

(“caput” do artigo 209 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

de 2013)

 

 

  • – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
  • – Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

Art. 210 – Adotar-se-á votação nominal quando o Plenário assim deliberar.

  • – Na votação nominal, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores,

 que responderão “sim” ou “não”, cabendo a este anotar o voto.

  • – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não se admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

Art. 210 – Adotar-se-á votação nominal e aberta nas votações eletrônicas ou quando o Plenário assim deliberar, bem como nas votações para perda de mandato de Vereador, veto, concessão de título de Cidadania Honorária, diploma de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo.

  • – No processo de votação nominal e aberto pelo sistema eletrônico, o Presidente, ao colocar a proposição em votação, solicitará aos vereadores que registrem o seu voto.
  • – Na votação nominal e aberta que não se der pelo sistema eletrônico, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”, cabendo a este anotar o voto.
  • – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não se admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral ou após o encerramento das votações no painel eletrônico.

(artigo 210 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 211 – Adotar-se-á escrutínio secreto nos seguintes casos:

  • – perda de mandato de Vereador;
  • – veto;
  • – concessão de título de Cidadania Honorária, diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo.

Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-á as seguintes exigências e formalidades:

a– presença da maioria dos membros da Câmara, salvo a hipótese do inciso III deste artigo;

b – células impressas ou datilografadas;

c    designação    de    dois    Vereadores    para    servirem    como    fiscais    e escrutinadores;

d – chamada dos Vereadores para votação;

e -colocação das cédulas pelo Vereador, em sobrecarta rubricada pelo Secretário;

f – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

g – repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;

h – abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre o número e o dos votantes, pelos escrutinadores;

i – ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas o número de votantes;

j – apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;

l – invalidação da cédula que não atenda ao disposto na letra “b”;

m – proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

(artigo 211 revogado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

Art. 212 – As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.

Art. 213 – Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.

Parágrafo Único: Nos casos de votação por meio eletrônico, o sistema apurará automaticamente o resultado, que será anunciado pelo Presidente.

(Parágrafo Único acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

de 2013)

 

Art. 214 – Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto na alínea “b” do § 1º do art. 229.

Art. 215 – Nenhum Vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.

Art. 216 – Concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

SEÇÃO III

 

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

 

 

Art. 217 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para

encaminhá-la.

Parágrafo Único – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

SEÇÃO IV

 

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

Art. 218 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.

  • – Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os seus respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem aqueles que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
  • – O Vereador ausente na votação não é considerado na verificação.
  • – O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
  • – Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, são sanadas com as notas taquigráficas.
  • – Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado poderão ser sanadas com as notas taquigráficas ou, nos casos de votação eletrônica, pelo relatório emitido através do sistema eletrônico.
  • – Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

(parágrafo 4º alterado e parágrafo 5º revogado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

 

SEÇÃO V

 

DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO

 

 

Art. 219 – A votação pode ser adiada apenas uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, até o momento em que for anunciada.

Parágrafo Único – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

 

Art. 220 – Dar-se-á a redação final à proposta de Emenda à Lei Orgânica e a

projeto.

  • – A comissão competente, no prazo de 05 (cinco) dias, dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
  • 2º – O projeto sujeito à deliberação conclusiva de Comissão, após aprovado, receberá parecer de redação final na forma do parágrafo anterior.
  • 3º – Escoado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia.

Art. 221 – A discussão e votação da redação final serão realizadas imediatamente após a leitura, podendo ser esta dispensada se à proposição aprovada não tiver sido apresentada emenda, ou a requerimento.

Art. 222 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do art. 220.

Parágrafo Único – Recebida a emenda, o projeto retornará à comissão para

parecer.

Art. 223 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela só poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da comissão e os Líderes.

Art. 224 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de cinco dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.

  • – O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo-se ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelo 1º Secretário.

do art. 278.

  • 2º – No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 2º

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 225 – Os debates realizar-se-ão em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo a Vereador falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra.

  • 1º – O Vereador dirigirá o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
  • 2º – O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.

Art. 226 – Todos os trabalhos em Plenário são taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais.

  • – As notas taquigráficas, traduzidas, são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão no prazo de setenta e duas horas.
  • – Antes da revisão, só serão fornecidas certidões ou cópias de discurso e apartes com autorização expressa dos oradores.
  • – O Presidente da Câmara determinará a cassação do registro taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.

Art. 227 – Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências quanto ao infrator:

  • – advertência;
  • – censura verbal;
  • – cassação da palavra; ou
  • – suspensão da reunião.

Art. 228 – O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo III do Título II.

SEÇÃO II

 

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 229 – O Vereador tem direito à palavra:

  • – para apresentar proposição;
  • – para falar sobre o assunto urgente;
  • – para discutir proposição;
  • – para encaminhar vista, adiamento ou sobrestamento de proposição;
  • – para encaminhar votação;
  • – pela ordem;
  • – em explicação pessoal;
  • – para solicitar aparte;
  • – para falar sobre matéria relacionada, no Expediente, e sobre assunto de interesse público, no Grande Expediente, como orador inscrito;
  • – para declarar voto;
  • – para solicitar retificação de
  • 1º – o uso da palavra não poderá exceder:

a – vinte minutos, prorrogáveis, quando se tratar de matéria relacionada, no Expediente, e trinta minutos, improrrogáveis, quando se tratar de assunto de interesse público, no Grande Expediente, nos casos indicados no inciso IX;

b – cinco minutos, nos demais casos.

  • – O Presidente cassará a palavra do orador se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

Art. 230 – A palavra é dada ao Vereador segundo a ordem de pedido, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

  • 1º – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, o Presidente a concederá na seguinte ordem:
  • – ao autor da proposição;
  • – aos relatores das comissões a que tiver sido distribuída a proposição, na ordem em que se pronunciaram;
  • – ao autor de voto vencido ou em separado;
  • – a um Vereador de cada Bancada
  • – No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo.
  • – Será cancelado o pedido do Vereador que, chamado, não estiver

presente.

Art. 231 – O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não

pode:

  • – desviar-se da matéria em debate;
  • – usar de linguagem imprópria;
  • – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
  • – deixar de atender às advertências do

Art. 232 – O Vereador falará apenas uma vez:

  • – na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam os números 2 e 4 da alínea “a” do inciso II do art. 66, quando poderá falar duas vezes;
  • – no encaminhamento de votação.

Art. 233 – O Vereador tem direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.

Art. 234 – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

SEÇÃO III DOS APARTES

Art. 235 – Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Art. 235 – Aparte é a interrupção breve e oportuna no discurso do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, não podendo exceder a 2(dois) minutos.

(“caput” do artigo 235 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

de 2013)

 

  • 1º – O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.
  • – Não é permitido aparte:
  • – quando o Presidente estiver usando da palavra;
  • – quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
  • – no encaminhamento de votação;
  • – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto;
  • – quando se estiver procedendo aos atos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art.

SEÇÃO IV

 

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

Art. 236 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o disposto no art. 231 e também o seguinte:

  • – somente uma vez;
  • – para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
  • – para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas por qualquer de seus

CAPÍTULO VI

 

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 237 – A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 238 – A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.

  • – Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
  • – Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
  • 3º – Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
  • 4º – Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.

Art. 239 – A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara.

  • 1º – A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
  • 2º – Quando a questão de ordem estiver relacionada à Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão da Legislação, Justiça e Redação Final.
  • 3º – O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.
  • – O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer no prazo de quinze dias, a contar do recebimento.
  • 5º – Enviado à Mesa, e distribuído em avulso, o parecer será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

Art. 240 – O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitindo o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.

CAPÍTULO VII

 

DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 241 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

  • – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
  • – do Prefeito;
  • – pela maioria do eleitorado do Município.
  • 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
  • 2º – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
  • 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Câmara.

Art. 242 – Recebida, a proposta da Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada em Diário Oficial, permanecendo sobre a Mesa, durante cinco dias, para receber emenda.

Parágrafo Único – A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 243 – Findo o prazo para apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial para receber parecer, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único – Distribuído em avulso o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.

Art. 244 – Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para a redação do aprovado, no prazo de dois dias.

Parágrafo Único – A proposta será remetida ao Presidente para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.

Art. 245 – No primeiro dia útil após decorrido intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de cinco dias, para receber emenda em segundo turno.

  • – Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
  • 2º – A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo da maioria das Lideranças presentes e desde que pertinente à proposição.

Art. 246 – Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à comissão especial para receber parecer sobre esta, no prazo de três dias úteis.

Parágrafo Único – Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.

Art. 247 – Aprovada a redação final dada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.

Art. 248 – Na discussão de proposta popular de emenda, poderá usar a palavra, na comissão e no Plenário, um dos seus signatários.

Art. 249 – O referendo à Emenda será realizado no prazo máximo de noventa dias da promulgação, se for requerido pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Art. 250 – A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

SEÇÃO II

 

 

 

 

 

DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL

 

Art. 251 – Os projetos de que trata esta seção serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, receberem parecer.

  • 1º – Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto no artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei Orgânica.
  • – Considerando a complexidade da matéria, somente nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto no caput deste artigo poderão ser apresentadas emendas ao projeto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei Orgânica.
  • – Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 02 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e divulgadas, inclusive as que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber.
  • 3º – Da divulgação do despacho do não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá 03 (três) dias para decidir.
  • – Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator para parecer, que será proferido em 03 (três) dias.
  • – Por decisão da maioria dos líderes, poderá ser prorrogado o prazo previsto no §1º por mais 15 (quinze) dias.

(parágrafo 1º alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

(“caput” alterado e parágrafo 5º acrescentado pela Resolução n. 038, de 7 de novembro de 2017)

 

Art. 252 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada a votação do parecer, na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, relativamente à parte cuja alteração for proposta.

  • – A mensagem será imediatamente distribuída em avulso aos Vereadores e despachada à Comissão, cujo prazo para parecer será de 10 (dez) dias úteis, observadas as fases previstas no artigo anterior.
  • – Em razão de modificação do Projeto pelo Poder Executivo, por decisão da maioria dos líderes, poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária no prazo de até 10 (dez) dias, observados posteriormente os prazos previstos nos §§2º, 3º e 4º do artigo 251 deste Regimento Interno.

(parágrafo único alterado e transformado em §1º, e parágrafo 2º acrescentado pela Resolução n. 038, de 7 de novembro de 2017)

 

Art. 253 – Enviado à Mesa, o parecer será distribuído em avulso, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em dois turnos.

  • 1º – Os projetos de lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciada a sua discussão até a segunda reunião ordinária de novembro, e o da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a segunda reunião ordinária de junho, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10 (dez) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso a julgamento da Câmara.
  • 2º – O projeto tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o § 1º do art. 257 e o art. 278.

Art. 254 – Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentar parecer de redação final, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 255 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica.

Art. 256 – Aplicam-se aos projetos de que trata esta seção, no que não a contrariar, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.

SEÇÃO III

 

DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 257 – O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quorum especial para aprovação.

  • – Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
  • 2º – O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara e é contado a partir do recebimento da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

Art. 258 – Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer.

  • 1º – Nos primeiros dez dias do prazo previsto no artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
  • 2º – Esgotados o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara designar-lhe-á Relator que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar parecer e subemenda.

SEÇÃO IV

 

DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO

 

 

Art. 259 – O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado pelo Procuradoria Geral da Câmara, no prazo de quinze dias.

Art. 259 – O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diplomas de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado, no prazo de quinze dias, por Comissão Especial, nomeada pela Presidência da Câmara, e suas decisões terão caráter indicativo ao Plenário.

(artigo 259 alterado pela Resolução n. 019, de 18 de junho de 2002)

 

 

 

 

 

Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de dois projetos de cada uma das espécies referidas no artigo anterior.

Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de dois projetos de cada uma das espécies referidas no artigo anterior, bem como a indicação de servidores públicos municipais do escalão superior do Poder Executivo e de agentes políticos de Contagem – enquanto no exercício destas funções –, para o recebimento das honrarias.

Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de 2 (dois) projetos de cada uma das espécies referidas no artigo anterior, bem como a indicação de servidores públicos municipais do escalão superior do Poder Executivo e de agentes políticos de Contagem — enquanto no exercício destas funções —, no ano em que acontecem as Eleições Municipais, para recebimento das honrarias.

Art. 260 – É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de 02 (dois) projetos de agraciamento, podendo escolher entre Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo, bem como a indicação de servidores públicos do escalão superior do Poder Executivo e de agentes políticos de Contagem, no exercício destas funções, no ano em que acontecem as Eleições Municipais, para recebimento das honrarias.

(artigo 260 alterado pela Resolução n. 020, de 21 de outubro de 2003)

(artigo 260 alterado pela Resolução n. 008, de 25 de março de 2014)

(artigo 260 alterado pela Resolução n. 065, de 28 de outubro de 2014)

Parágrafo Único – Caso seja excedido o quantitativo previsto no caput deste artigo, a Gerência Legislativa deve submeter o Projeto a despacho do Presidente, que determinará seu arquivamento imediato.

(Parágrafo Único acrescentado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto

de 2013)

Art. 261 – Os projetos de que trata esta seção dependem, para a sua aprovação, do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em turno único, e obedecerão, quanto à forma de votação, aos preceitos do art. 211, III.

Art. 261 – Os projetos de que trata esta seção dependem, para a sua aprovação, do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em turno único, e obedecerão, quanto à forma de votação, aos preceitos do art. 210 deste Regimento.

(artigo 261 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

Art. 262 – A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.

  • 1º – Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites.
  • 2º – Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro da programação anual de comemoração do aniversário do Município.

Parágrafo Único: A Mesa Diretora regulamentará, por Resolução, o procedimento para indicação e recebimento das honrarias.

(parágrafos 1º e 2º transformados em Parágrafo Único pela Resolução n.

017, de 27 de agosto de 2013)

SEÇÃO V

 

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

 

 

 

 

 

Art. 263 – O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa:

  • – da Mesa da Câmara;
  • – de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
  • 1º – Distribuído em avulso, o projeto fica sobre a Mesa durante 10 (dez) dias para receber emendas, findo o qual será encaminhado à Comissão Especial para parecer sobre o projeto e emendas no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  • 2º – O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação, exigido para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.

Art. 264 – A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.

SEÇÃO VI

 

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA SUBSEÇÃO I

DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 265 – Sem prejuízo da iniciativa de Vereador ou comissão, a Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Ordinária, projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, a vigorar na Legislatura seguinte.

Art. 265 – Sem prejuízo da iniciativa de Vereador ou comissão, a Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Ordinária, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Vereador, a vigorar na Legislatura seguinte.

  • 1º – Divulgado em avulso, o projeto ficará sobre a Mesa pelo prazo de três dias, para recebimento de emendas, após o que terá parecer de Comissão Especial no prazo de 05 (cinco) dias.
  • 2º – Não apresentado projeto até o dia 15 (quinze) de setembro da última Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara admitirá, como projeto, a resolução em vigor, adotando-se, neste caso, os procedimentos previstos no parágrafo anterior.
  • 2º – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização desses valores.

(caput do artigo 265 e seu parágrafo 2º alterados pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)

Art. 266 – Distribuído em avulso o parecer da Comissão Especial, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária seguinte.

Art. 267 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal será fixada pela Câmara.

Parágrafo Único – O projeto de resolução será elaborado pela Mesa, atendidos, no que couberem, os artigos anteriores.

Parágrafo Único – O projeto de lei será elaborado pela Mesa, atendidos, no que couberem, os artigos anteriores.

(parágrafo único alterado pela Resolução n. 014, de 26 de abril de 2016)

Art. 268 – Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno único.

SUBSEÇÃO II

 

DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

 

 

Art. 269 – Recebida a prestação de contas do Prefeito, o Presidente procederá à divulgação e distribuição da mensagem em avulso, permanecendo o processo sobre a Mesa para requerimento de informações ao Poder Executivo.

Art. 270 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulso, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, elaborando o projeto de resolução.

  • – Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e as rejeitadas.
  • – Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação.

Art. 271 – Distribuído em avulso o projeto de resolução, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda.

  • – Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, em três dias, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
  • 2º – O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é aprovado nos termos do art. 205.
  • 3º – O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas depende, para aprovação, do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 272 – Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.

Art. 273 – Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.

Art. 274 – Decorridos sessenta dias da abertura da Sessão Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.

Art. 275 – As prestações de contas da Mesa da Câmara e da Defensoria do Povo, que são examinadas separadamente, sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos desta subseção.

SEÇÃO VII

 

 

 

 

DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI

 

 

Art. 276 – O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é encaminhado à Procuradoria Geral da Câmara para sobre ele emitir parecer, no prazo de quinze dias.

Art. 277 – A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em turno único e por escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 277 – A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em turno único e por voto nominal e aberto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

(artigo 277 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

 

Art. 278 – Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.

  • 1º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
  • 2º – Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
  • 3º – Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.

Art. 279 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção.

TÍTULO VIII

 

DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE

 

 

Art. 280 – A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:

  • – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
  • – projeto de lei do Plano Plurianual;
  • – projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • – projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
  • – veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
  • – projeto de resolução sobre matéria de economia interna da Câmara;
  • – projeto de lei;
  • – projeto de resolução.

Parágrafo Único – Entre os projetos de lei ou de resolução, a preferência é estabelecida pela maior qualificação do quorum para votação da matéria.

Art. 281 – A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação dentre aquelas de sua espécie.

Art. 282 – Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela em que este procedimento já tiver se iniciado.

Art. 283 – A preferência de votação em segundo turno será a seguinte:

  • – emendas;
  • – substitutivo;
  • – proposição
  • 1º – Entre as demais emendas prevalecerá a seguinte ordem:

a – supressiva; b – substitutiva; c– aditiva.

  • 2º – As ordens de preferência previstas no caput e no parágrafo anterior poderão ser modificadas através de requerimento.
  • 3º – Entre proposições de mesma natureza preferirá a de comissão à de Vereador; e, entre as de mesma espécie, por ordem de apresentação.
  • 4º – Imediatamente após a votação de uma emenda, far-se-á a votação das subemendas que a ela se referir, na ordem prevista no § 1º.

Art. 284 – Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

Parágrafo Único – Apresentados, simultaneamente, requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.

Art. 285 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra

em votação.

Art. 286 – A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.

Art. 287 – O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.

Art. 288 – A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1º do art. 257 e no art. 278.

CAPÍTULO II

 

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 289 – Consideram-se prejudicados:

  • – a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido rejeitada ou aprovada na mesma Sessão Legislativa;
  • – a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
  • – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
  • – a proposição e as emendas quando incompatíveis com substitutivo aprovado;
  • – a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
  • – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada;
  • – o substitutivo, quando aprovada a proposição

CAPÍTULO III

 

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

 

Art. 290 – A retirada de proposição será requerida pelo autor, até ser anunciada a sua votação em primeiro turno, cabendo ao Presidente determinar o seu arquivamento de ofício ou por determinação do Plenário, quando de autoria do Vereador, e a sua devolução ao Prefeito, quando de sua autoria.

TÍTULO IX REGRAS GERAIS DE PRAZO

 

Art. 291 – Aos Presidentes da Câmara ou de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Art. 292 – No processo legislativo, os prazos são fixados:

  • – por dias contínuos;
  • – por dias úteis;
  • – por
  • 1º – Os prazos indicados no artigo contam-se:
  • – excluído o dia do começo e incluído o do vencimento nos casos dos incisos I e II;
  • – minuto a minuto, no caso do inciso
  • 2º – Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
  • – Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sexta-feira, exceto

feriados.

  • 4º – Os prazos não correm no período de recesso, se referentes ao processo ordinário.

TÍTULO X

 

DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

 

 

 

Art. 293 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o

Prefeito:

  • – dentro de 60 (sessenta) dias do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, do estado em que se encontram os assuntos municipais;
  • – sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.

Parágrafo Único – O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

Art. 294 – A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer ao Plenário da Câmara ou ao de qualquer de suas comissões, ser-lhe-á comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para o seu comparecimento.

  • – Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificativa, no prazo de 03 (três) dias, e proporá nova data e hora, não excedendo o adiamento de 30 (trinta) dias.
  • 2º – O não comparecimento injustificado do convocado implica nas providências contidas no § 2º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
  • – Se o Secretário for Vereador, seu não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para os fins do inciso III do art. 23.
  • 4º – Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, constituindo-se a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, em infração administrativa.

Art. 295 – O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do art. 293.

Art. 296 – O tempo de que dispõe o Secretário Municipal e o dirigente de entidade da administração indireta para a sua exposição e para os debates que se sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 297 – Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal e o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.

TÍTULO XI

 

DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

Art. 298 – Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa para o exercício de suas atividades jornalísticas, de informação e divulgação.

Parágrafo Único – Acessarão as dependências privativas da Câmara, desde que credenciados, os profissionais de imprensa.

TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 299 – Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reunião, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.

Art. 300 – Sem prejuízo do disposto no art. 89, V, o Presidente da Câmara poderá convocar reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil.

  • 1º – A reunião, cuja duração não excederá três horas, prorrogável por mais uma, realizar-se-á no Plenário da Câmara, em dia não coincidente com o de outra reunião plenária.
  • 2º – A entidade interessada protocolizará, com pelo menos quinze dias de antecedência, o requerimento de convocação da reunião na Secretaria da Câmara, assinado por seu representante legal, do qual constarão a matéria a ser debatida, os oradores credenciados e a informação da existência ou não de proposição sobre a matéria, em tramitação na Câmara.
  • 3º – O tempo da reunião será distribuído equitativamente entre os oradores credenciados, que falarão da tribuna, a convite do Presidente.
  • 4º – A ausência do Vereador à reunião será computada para os fins do art.

36, § 1º.

Art. 301 – A correspondência da Câmara ou de comissão, dirigida ao Prefeito ou aos Poderes do Estado ou União, é processada através de ofício assinado pelo Presidente da Câmara.

Art. 302 – As ordens da Mesa e do Presidente relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas através de portarias.

Art. 303 – Serão registradas em livro próprio e arquivadas na Secretaria da Câmara as cópias de leis e os originais de resoluções.

Art. 304 – Este Regimento é soberano, devendo ser cumprido sob as penas dispostas no Capítulo III deste.

Art. 304 – Compete ao Plenário, cuja decisão será sempre soberana, como órgão maior da Câmara, dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Regimento.

Art. 304 – Compete ao Plenário, cuja decisão por 2/3 dos membros será sempre soberana, dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Regimento.

(artigo 304 alterado pela Resolução n. 017, de 27 de agosto de 2013)

(artigo 304 alterado pela Resolução n. 028, de 15 de outubro de 2013)

 

 

Parágrafo Único – Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais no que couber e, subsidiariamente, as praxes parlamentares consagradas pelo uso e costume.

TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 305 – A composição das atuais comissões permanentes prevalecerá até a designação dos membros daquelas criadas por este Regimento, previstas no art. 91.

Art. 306 – A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.

Art. 307 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 308 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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