Em Contagem, hoje, algumas categorias* de contribuintes/imóveis são isentos do pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e, na maioria dos casos, a isenção não é automática, precisando ser solicitada pelo contribuinte interessado anualmente.
Um projeto de lei aprovado pela Câmara de Contagem, na manhã desta terça-feira (06/12), de autoria do vereador Ronaldo Babão, pretende tornar este direito de isenção mais amplamente divulgado, sugerindo que seja inserida, na contracapa do carnê do IPTU, a lista das categorias de contribuintes que fazem jus à isenção anual do imposto.
De acordo com o autor do projeto (PL 012/2022), “muitos contribuintes se enquadram no quesito, porém por falta de informação não tomam conhecimento quanto ao direito de usufruir do benefício, ou ainda o fazem fora do prazo”. 
Ainda segundo o projeto, que foi aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes, a mensagem “São isentos do pagamento do IPTU, devendo os interessados requerer anualmente o benefício na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura” deverá, ainda, vir acompanhada do rol de categorias isentas, além de todos os contatos para informações e datas limites para o requerimento do benefício.
O PL foi analisado pela Procuradoria Geral da Câmara e pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e pela Comissão de Finanças e Orçamento, tendo recebido pareceres favoráveis de todas elas, antes da sua apreciação pelo plenário. Agora, caso a matéria seja sancionada pela Prefeitura, passará a valer como lei municipal a partir da sua publicação em Diário Oficial e a informação proposta pela lei já deverá estar presente nos carnês de IPTU de 2023.
Atualização em 14/03/2023 – O projeto sofreu veto total pela Prefeitura de Contagem, e a Câmara manteve o veto.
*Categorias isentas do IPTU em Contagem:
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Imóveis de utilização exclusivamente residencial de valor venal até R$166.110,00 (cento e sessenta e seis mil cento e dez reais), nos termos do artigo 50-B do Código Tributário Municipal;
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O imóvel de propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, de aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, com renda mensal bruta de até R$7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) com o valor venal da unidade edificada até R$885.920,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e vinte reais, que esteja sendo utilizado como sua residência,
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Imóvel construído e que seja utilizado exclusivamente para ministrar ensino especial e gratuito a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual;
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Imóvel próprio, cedido ou alugado, que esteja sendo utilizado como templo religioso.
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Imóvel utilizado pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem para suas atividades essenciais, através de locação, cessão gratuita ou onerosa, desde que, a responsabilidade por esses Tributos seja desta Municipalidade;
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Imóvel próprio, cedido ou alugado, que esteja sendo utilizado por associação ou entidade sem fins lucrativos com finalidade filantrópica, cultural, ambiental, educacional ou de assistência social e que possua Declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e Atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.
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A área de terreno destinada à Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), reconhecidos pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.
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Patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, de contribuinte proprietário de imóvel, seu cônjuge ou filho, utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família: a) Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); b) Alienação mental; cardiopatia grave; d) Cegueira (inclusive monocular); e) Contaminação por radiação; f) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); g) Doença de Parkinson; h) Esclerose múltipla; i) Espondiloartrose anquilosante; j) Fibrose cística (mucoviscidose); k) Hanseníase; l) Nefropatia grave; m) Hepatopatia grave; n) Neoplasia maligna; o) Paralisia irreversível e incapacitante; p) Tuberculose ativa; q) Síndrome de Down; r) Autismo.
Obs: Segundo a Prefeitura de Contagem, “nos termos do §1º do artigo 49 da Lei nº 1.611/1983, Código Tributário Municipal, a isenção concedida não gera direitos adquiridos, podendo ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. Nos casos de revogação de isenção, será cobrado o crédito tributário acrescido dos encargos legais, além da imposição da penalidade cabível em caso de dolo ou simulação”.