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Apesar de veto, projeto de informações em pontos de ônibus vira lei

11 de outubro de 2022, por Leandro Perché

Os vereadores de Contagem aprovaram nesta terça-feira (11/10) o veto parcial do Executivo a um projeto de lei (PL) que propõe a afixação de placas informativas relacionadas aos serviços de transporte público nas paradas, estações e terminais de ônibus do município.

Proposto pelos vereadores Ronaldo Babão (Cidadania), Léo da Academia (PL) e Denilson da Juc (PROS), o PL 54/22 foi aprovado em agosto deste ano, apontando a necessidade de se oferecer informações para os usuários, incluindo nomes e números das linhas de ônibus, os itinerários, os pontos de parada, os horários de partida e chegada, os meios de integração e o valor da tarifa. E ele se converteu na Lei 5.302, de 15 de setembro de 2022, sendo publicado pela Prefeitura com veto ao §2 do Art. 2o e aos artigos 3o e 4o.

Pautado para apreciação pelo Legislativo nesta semana, o veto parcial foi mantido de forma unânime pelos vereadores. Assim, continua mantida a necessidade de afixação das placas, incluindo informações em braille, mas sem a previsão de custeio das despesas com a venda de espaços publicitários no painel; e sem a obrigatoriedade de as empresas fornecerem as tabelas com as informações atualizadas para os órgãos gestores do transporte municipal.

De acordo com a Prefeitura, em documento que acompanha o veto, “o tema é de grande importância para os usuários do serviço público de transporte coletivo, relativo ao conhecimento do funcionamento, viagens, itinerários, horários, possibilitando os deslocamentos desejados e o acesso à mobilidade a que têm direito”. No entanto, pontua que o veto a esses dispositivos é justificável, “uma vez que conflitam com instrumentos contratuais firmados pelo Município junto às concessionárias do serviço de transporte público”.

Em relação ao §2 do Art. 2o e ao Art. 3o, destaca que os contratos de concessão dos serviços já contemplam a obtenção de receita com publicidade nos terminais, ônibus e estações; e que esses recursos não poderiam ser utilizados para outros fins que não sejam a manutenção da tarifa. E, sobre o Art. 4o, a explicação é que a obrigatoriedade de fornecimento das tabelas poderia gerar custo extra para o sistema e “repercutir no cálculo da tarifa”.

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